TRF2 - 5075827-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075827-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARDOSOADVOGADO(A): WAGNER GOMES DE OLIVEIRA LUZ (OAB RJ133704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de Amparo Social à pessoa com deficiência nº. 715.530.952-5, a partir de 23/07/2024, administrativamente negado.
I - Considerando a RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00059 de 18 de dezembro de 2020 que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, com base no art. 8º da referida Resolução, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer se há interesse que a presente ação tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, representando o silêncio da parte como concordância.
Em caso de concordância expressa ou tácita, fica a parte ciente que eventual necessidade de atendimento deverá ser realizado através dos meios remotos disponíveis no site www.jfrj.jus.br, como balcão virtual https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7075178644, e-mail [email protected] ou whatsapp 21 971810714.
II - Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir e emendar a inicial para: - Esclarecer a divergência entre o endereço informado na inicial e o que consta na conta de luz ao evento 1, END6.
Verifica-se ainda que o mencionado documento é inválido como comprovante de residência da autora, pois encontra-se em nome de pessoa estranha ao feito. - Juntar comprovante de residência ATUAL (um dos últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo). Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência assinada pelo(a) autor(a), nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
III - Após, façam os autos conclusos. -
09/09/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 18:39
Determinada a intimação
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09/09/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:45
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Deficiente
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08/08/2025 14:54
Juntada de Petição
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31/07/2025 05:22
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/07/2025 13:16
Juntado(a)
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27/07/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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