TRF2 - 5000999-65.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 15:36
Determinada a intimação
-
18/09/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/09/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000999-65.2025.4.02.5118/RJAUTOR: GABRIEL HENRIQUE LEITE DE MELOADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento do Adicional Natalino, proporcional a 10/12 da remuneração efetivamente percebida pelo autor no mês de seu desligamento (Evento 1, FINANC6), excluídas as parcelas de natureza indenizatória, nos termos do art. 81, §1º, do Decreto nº 4.307/2002, descontadas as parcelas eventualmente antecipadas a esse mesmo título quando aluno CPOR, e conforme os fundamentos acima expostos, observada a prescrição quinquenal.
Eventuais valores já pagos a idêntico título na via administrativa deverão ser compensados.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo IPCA-E, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810).
Os juros de mora incidirão a partir da citação, à taxa aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segundo a interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
A apuração do quantum deverá observar a sistemática de atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da elaboração.
Sem condenação em custas e honorários, na forma da lei.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos necessários ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se. -
10/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 15:59
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:13
Despacho
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04/04/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 09:29
Juntada de Petição
-
26/02/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 23:37
Juntada de Petição
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05/02/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 19:48
Despacho
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05/02/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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