TRF2 - 5000257-34.2020.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 134
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 134
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000257-34.2020.4.02.5112/RJ RECORRIDO: MARILDA FERREIRA NUNES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO JUDICIAL DESFAVORÁVEL À PARTE RÉ NÃO FOI IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
PRECLUSÃO.NÃO É POSSÍVEL CONHECER DE ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. 1.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos).
Juntado o laudo do perito judicial, a tendência natural é de que ele seja o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Se alguma das partes diverge do laudo – seja das conclusões, seja das considerações incidentais –, deve impugná-lo assim que for intimada para isso. O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 2.
Além disso, a impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
O direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual aferida por um profissional da Medicina; logo, não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho. 3.
No caso concreto, a autarquia ré foi intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial e deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação alguma.
O silêncio do INSS nesse momento acarreta preclusão, pois não ofereceu ao Juízo, para apreciação em sentença, as questões que agora são ventiladas no recurso.
Ademais, a alegação relativa ao requerimento de benefício durante o período de recebimento das mensalidades de recuperação somente foi suscitada no recurso, não tendo sido arguida anteriormente, configurando nítida inovação recursal.
Toda a articulação do recurso volta-se contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial, ou seja, a discussão a respeito do eventual desacerto do laudo pericial não foi suscitada antes da sentença e está sendo apresentada originariamente a esta Turma.
Aplica-se, então, a orientação consagrada pela Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” De toda forma, cabe mencionar que o laudo pericial foi categórico ao concluir pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. 4.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 06:47
Não conhecido o recurso
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12/09/2025 06:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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09/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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03/07/2024 15:10
Juntada de Petição
-
27/06/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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27/06/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
27/06/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 08:01
Juntada de Petição
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25/06/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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24/06/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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24/06/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
21/06/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
-
28/05/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 13:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/02/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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26/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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17/11/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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17/11/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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16/11/2023 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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16/10/2023 14:08
Juntada de Petição
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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04/10/2023 11:49
Juntada de Petição
-
02/10/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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02/10/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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02/10/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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02/10/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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28/09/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILDA FERREIRA NUNES PEREIRA <br/> Data: 17/10/2023 às 13:15. <br/> Local: Consultório Dr. AFONSO CARLOS - Rua Coronel Luiz Ferraz, 26. Centro. Itaperuna/RJ <br/> Perito: AFONSO CARLOS VIEIRA
-
28/09/2023 12:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2023 06:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/07/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2023 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/04/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2023 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/01/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2022 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/10/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2022 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/07/2022 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
21/07/2022 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
21/07/2022 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
19/07/2022 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
19/07/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 17:29
Decisão interlocutória
-
19/07/2022 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2022 13:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2022 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/07/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2022 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/04/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/01/2022 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/01/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/10/2021 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/10/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2021 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/07/2021 05:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
05/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/06/2021 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 12:59
Determinada a intimação
-
25/06/2021 09:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2021 06:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/05/2021 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/05/2021 06:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2021 10:49
Juntada de Petição
-
22/04/2021 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/04/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2021 14:21
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
21/01/2021 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
21/01/2021 14:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 50
-
15/01/2021 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2021 15:53
Despacho
-
15/01/2021 09:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/01/2021 03:05
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
04/12/2020 14:58
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
04/12/2020 03:04
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
03/11/2020 14:08
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
31/10/2020 03:06
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
30/09/2020 15:52
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
30/09/2020 03:03
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
02/09/2020 07:13
Juntada de Petição
-
30/08/2020 09:30
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
30/08/2020 06:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
30/07/2020 13:12
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
30/07/2020 03:03
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
16/07/2020 03:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/06/2020 11:22
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
29/06/2020 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2020 06:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2020 04:53
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2020 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2020 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2020 20:53
Juntada de Petição
-
24/05/2020 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
23/05/2020 03:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
18/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
09/05/2020 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
08/05/2020 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
08/05/2020 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2020 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2020 13:40
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
-
08/05/2020 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
05/05/2020 12:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/05/2020 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
27/03/2020 16:20
Juntada de Petição
-
26/03/2020 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/03/2020 23:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
18/03/2020 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2020 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2020 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
18/03/2020 10:38
Despacho/Decisão - de Expediente
-
18/03/2020 10:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/03/2020 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/03/2020 19:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2020 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/03/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 19:58
Juntada de Petição
-
29/01/2020 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00