TRF2 - 5000222-56.2024.4.02.5105
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
15/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
15/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000222-56.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: MARIO LUIZ DE AGUIAR CALANZANI (AUTOR)ADVOGADO(A): ADALTO WERMELINGER LOMBA (OAB RJ201291) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. A PARTE AUTORA, EM RECURSO, ALEGOU "...É IMPORTANTE FRISARMOS QUE NA DATA DE SEU ÚLTIMO PEDIDO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS, ISTO É, 22/10/2022 O MESMO TINHA A QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA ATÉ 15/05/2023, COMO FOI OBSERVADO EM SENTENÇA, PORÉM O FATO AQUI É SER APLICADO O INÍCIO DA INCAPACIDADE SOMENTE EM DEZEMBRO DE 2023, DATA TOTALMENTE ALEATÓRIA E FORA DO CONTEXTO DOS RELATOS E DO INÍCIO DOS SINTOMAS, O QUE PASSA A SER CONTESTADO, ESPERANDO PARA TANTO A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONSIDERAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE A DATA DE 22/10/2022, DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS, PERÍODO ESSE EM QUE O RECORRENTE ERA SEGURADO E MERECEDOR DO AUXÍLIO DOENÇA." NO CASO EM ANÁLISE, A PARTE AUTORA SUSTENTA QUE O INÍCIO DE SUA INCAPACIDADE LABORATIVA REMONTA À DER, SOB O ARGUMENTO DE QUE JÁ APRESENTAVA A DOENÇA DESDE 2014, PERÍODO EM QUE AINDA MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADO.
O PERITO, ENTRETANTO, FOI CLARO EM SUA AVALIAÇÃO: "INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA HÁ 3 MESES.
BASEADO NA ANAMNESE, EXAME FÍSICO, HISTÓRIA NATURAL DA DOENÇA E DOCUMENTOS MÉDICOS.
NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS PARA FIXAR A INCAPACIDADE LABORATIVA EM MOMENTO ANTERIOR, POIS DOENÇA NÃO É SINÔNIMO DE INCAPACIDADE LABORATIVA".
RESSALTA-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO MÉDICO CAPAZ DE INFIRMAR OU ABALAR AS CONCLUSÕES DOS LAUDOS PERICIAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRE DESTACAR QUE A MERA EXISTÊNCIA DE DOENÇA DEGENERATIVA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, INCAPACIDADE LABORATIVA, A QUAL APENAS SE CARACTERIZA QUANDO HÁ AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS QUE COMPROMETA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
DIANTE DISSO, A DII FIXADA PELO PERITO DEVE SER MANTIDA.
A ANÁLISE DO CNIS DA PARTE AUTORA DEMONSTRA QUE SUA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO É REFERENTE A 03/2022, DE MODO QUE O PERÍODO DE GRAÇA DE 12 MESES ESTENDEU-SE SOMENTE ATÉ 15/05/2023.
COMO A DII FOI FIXADA EM 14/12/2023, NA REFERIDA DATA A PARTE AUTORA JÁ NÃO DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO.
RESSALTE-SE QUE, EMBORA A PATOLOGIA QUE A ACOMETE SEJA ISENTA DE CARÊNCIA, ESSE INSTITUTO NÃO SE CONFUNDE COM A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSENTE UM DOS REQUISITOS, O BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO É DEVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
O direito ao benefício por incapacidade decorre não da existência de doença em tratamento (pois nem sempre a existência de doença afetará a capacidade laborativa) ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de efetiva limitação funcional, aferida por um profissional da Medicina, que resulte em incapacidade temporária para o exercício normal da função laborativa habitual (benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença) ou em incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (benefício por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez). 1.2.
O deferimento de benefício por incapacidade temporária não depende da verificação de incapacidade laboral de médio ou longo prazo, bastando que exceda quinze dias.
Em muitos casos, o segurado só é submetido à perícia judicial após a cessação da incapacidade. O fato de o laudo pericial atestar a inexistência de incapacidade na data da perícia não significa que ela não existisse na data em que foi requerida administrativamente; o perito necessariamente deve se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade no período anterior à perícia, levando em consideração a prova documental e as regras comuns de experiência a respeito da duração/evolução doença (desde que a parte autora tenha apresentado documentação que permita chegar a essa conclusão). 1.3.
A adequada impugnação perante o Poder Judiciário do ato administrativo que indefere requerimento de concessão ou de prorrogação de benefício por incapacidade depende de petição inicial que (i) afirme e demonstre a qualidade de segurado do autor, (ii) narre quais são as moléstias, desde quando estão presentes, se decorreram de acidente de trabalho, qual a sua extensão/gravidade, quais restrições acarretam para a atividade laborativa habitual, (iii) não apenas enuncie a profissão como também descreva quais as atividades exercidas, e (iv) apresente, tanto quanto possível, o histórico médico e documentos contemporâneos ao ato administrativo que sirvam para infirmar a conclusão deste: Enunciado 118 do FOREJEF da 2ª Região: Nas ações de benefícios por incapacidade, deve constar da petição inicial a especificação de todas as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo, a profissão ou atividade habitual, a descrição da função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas.
Enunciado 24 do FOREPREV da 2ª Região: Nas demandas de natureza previdenciária em que a parte autora pede benefício por incapacidade, constitui requisito essencial da petição inicial – cuja ausência autoriza o Juiz a determinar a emenda da peça – a especificação clara dos seguintes itens:a) qual é a profissão e/ou atividade laborativa habitual exercida pelo autor;b) qual é a doença ou lesão que acomete o autor (não bastando mencionar o CID);c) qual o tipo de incapacidade que a doença ou lesão gera, e como ela interfere na capacidade do autor de exercer especificamente a sua atividade laborativa habitual.
Art. 129-A (incluído pela Lei 14.331/2022).
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; ed) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. O INSS, por sua vez, deve apresentar os laudos produzidos na via administrativa.
O sigilo, próprio apenas das relações médico-paciente, não pode ser invocado pelos advogados públicos para recusar a juntada de documentação essencial à discussão sobre o deferimento de benefício previdenciário, sujeita ao princípio da publicidade e ao dever de colaboração para a instrução do processo (art. 37 da CRFB/1988, art. 11 da Lei 10.259/2001 e art. 564, VIII, da IN 45/2010): Enunciado 1 do FOREJEF da 2ª Região: Nas demandas sobre benefícios por incapacidade, o ente público réu deve, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, instruir sua contestação com o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade.
Enunciado 47 do FOREJEF da 2ª Região: A juntada aos autos do processo judicial dos laudos elaborados em sede administrativa (relatório SABI) não viola a garantia constitucional da privacidade nas relações médico-paciente, sem prejuízo de eventual decretação de segredo de justiça sobre tais documentos. 1.4.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem a parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Enquanto a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (porque se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), a tarefa própria do perito é a desconfiança quanto à real existência e quanto à gravidade da moléstia narrada.
Receituário e atestados de incapacidade subscrito pelo médico da parte autora não são dotados de força probatória significativa, a menos que preencham os requisitos de um laudo, isto é, discorram sobre as limitações funcionais, a forma como foram aferidas (testes/manobras) e como interferem na execução da atividade laborativa específica do paciente. 1.5.
O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa.
Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas. 1.6.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, nunca vago nem omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões). Se estes requisitos fossem flexibilizados, o perito estaria autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa.
O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto.
O juiz deve aferir a adequação aos requisitos do art. 473 do CPC/2015.
Se não for constatada incoerência lógica ou falta de fundamentação, o laudo pericial será o elemento de prova fundamental, uma vez que o juiz não tem conhecimento médico para se debruçar sobre os documentos a fim de buscar elementos que corroborem ou o infirmem suas conclusões quanto à aferição da (in)existência de doença/lesão e de limitações funcionais. 1.7.1.
O laudo pericial, elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial), é a prova que, em regra, deve prevalecer quanto à aferição da doença/lesão e das limitações funcionais, principalmente quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS.
Nesse sentido, o § 2º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022: "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido." 1.7.2.
Cabe ao perito descrever quais são as limitações funcionais, mas é o juiz quem deve aferir a compatibilidade dessas limitações com a atividade laborativa habitual. 1.7.3.
Consoante arts. 371 e 479 do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outra prova juntada aos autos, somente se faltar higidez ao laudo. 1.7.4.
Se alguma das partes diverge das conclusões ou de alguma consideração incidental do laudo, tem o ônus de impugná-lo assim que for intimada para isso.
Disso decorre a necessidade de a impugnação ser técnica (preferencialmente subscrita por um assistente médico) para apontar falhas. 1.7.5.a) O não oferecimento de impugnação minimamente fundamentada ao laudo pericial acarreta a preclusão.
Se a parte não ofereceu ao juízo, para apreciação em sentença, seus argumentos contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial, a consequência é que as questões ventiladas no recurso inominado não foram suscitadas antes da sentença e não podem ser conhecidas, nos termos da Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 1.7.5.b) A impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
As manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que sem fundamentação adequada recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial.
São frequentes os casos em que os autores pretendem extrair da classificação de alguma doença como "degenerativa" ou "crônica" alguma espécie de presunção de gravidade ou irreversibilidade.
A classificação de uma doença como degenerativa significa apenas que não se trata de doença infecciosa (vírus, bactéria ou parasita); disso não decorre conclusão alguma sobre sua gravidade ou progressão (por exemplo, quase todos os humanos, na terceira idade, apresentam desgaste na coluna vertebral, mas isso não significa que estejam incapacitados para o trabalho ou para as atividades do dia-a-dia).
A classificação de uma doença como crônica significa apenas que ela não é passível de cura em um espaço de tempo curto, mas uma doença pode ser leve e crônica, de modo que não há relação entre cronicidade e gravidade/incapacidade. 1.7.5.c) A impugnação demanda esforço argumentativo; a simples juntada de documentos médicos em sentido contrário à conclusão do laudo pericial não constitui impugnação.
Aliás, mesmo que a parte autora esteja em juízo litigando sem a assistência de advogado, como lhe faculta a lei, a não apresentação de impugnação fundamentada acarreta preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 01/07/2015 E DCB EM 14/09/2021).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.O AUTOR, QUE ESTAVA SEM ADVOGADO NA FASE DE INSTRUÇÃO, INTIMADO SOBRE O LAUDO JUDICIAL, AO QUE PARECE, APRESENTOU OS DOCUMENTOS MÉDICOS DO EVENTO 18.
NA VERDADE, OS DOCUMENTOS FORAM DIGITALIZADOS E JUNTADOS POR SERVIDOR DO JUÍZO DE ORIGEM.
OS DOCUMENTOS NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE QUALQUER PETIÇÃO COM CONTEÚDO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.A NOSSO VER, A MERA JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
OU SEJA, NÃO CABE AO JUIZ DEBRUÇAR-SE GENERICAMENTE SOBRE OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS PELAS PARTES, SEJA PELO AUTOR OU PELO INSS, A FIM DE BUSCAR ELEMENTOS QUE CORROBOREM OU INFIRMEM O LAUDO JUDICIAL.
ESTE SE PRESUME LEGÍTIMO, EIS QUE ELABORADO POR PROFISSIONAL TECNICAMENTE COMPETENTE E EQUIDISTANTE DOS INTERESSES SUBJETIVOS DAS PARTES.
CABE À PARTE INTERESSADA OFERECER A ARTICULAÇÃO QUE SEJA POTENCIALMENTE CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO E APONTAR, DE MODO INTELIGÍVEL E ESPECÍFICO, QUAIS SERIAM OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE ESCORAR A SUA ALEGAÇÃO.VERIFICA-SE, AINDA, QUE OS DOCUMENTOS FORAM EMITIDOS EM 04/01/2022 E EM 11/01/2022, OU SEJA, ANTES DA PERÍCIA (REALIZADA EM 12/01/2022).
TODAVIA, NÃO CONSTAVAM DOS AUTOS ATÉ ENTÃO.
DOCUMENTOS ANTERIORES À PERÍCIA DEVEM SER JUNTADOS ATÉ A DATA DA PERÍCIA, NÃO APÓS.
APLICA-SE, NO PONTO, A SÚMULA 84 DAS TR-RJ. PORTANTO, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MINIMAMENTE INTELIGÍVEL AO TRABALHO PERICIAL REALIZADO, DE ALGUM MODO, O AUTOR PRESTOU, DE INÍCIO, CONCORDÂNCIA COM AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELO I.
PERITO. EM RAZÃO DISSO, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES QUE ELE LEVANTOU AGORA NO RECURSO.O RECURSO, DE SUA VEZ, NÃO ALEGA QUALQUER NULIDADE DESSA INTIMAÇÃO.
HOUVE, PORTANTO, EVIDENTE PRECLUSÃO.
A DISCUSSÃO ORA TRAZIDA À TURMA RECURSAL: (I) NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM; E (II) NEM DECORRE DA SENTENÇA, MAS DO LAUDO QUE LHE É ANTERIOR, QUE A PARTE AUTORA NÃO IMPUGNOU.DESSE MODO, A DISCUSSÃO – EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA PROCESSUAL DO AUTOR – ESTÁ SENDO COLOCADA APENAS A ESTA TURMA, DE MODO ORIGINÁRIO, COM EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APLICA-SE, NO PONTO, A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ.AS SUPOSTAS IMPERFEIÇÕES DO LAUDO DEVEM SER LEVANTADAS (POR MEIO DE ARGUMENTAÇÃO CLARA E DIRETA) PERANTE O JUÍZO DA INSTRUÇÃO, CAPAZ DE DETERMINAR DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS COMPLEMENTARES.SOBRE O FATO DE O AUTOR TER LITIGADO SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NA FASE DE INSTRUÇÃO, DEVE-SE LEMBRAR QUE A LEI FACULTA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE A PARTE AUTORA PROCEDA DESSA MANEIRA (ART. 9º DA LEI 9.099/1995 E ART. 10 DA LEI 10.259/2001).A PARTE AUTORA, AO ADERIR À FACULDADE LEGAL DE LITIGAR SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS, ASSUME OS ÔNUS E BÔNUS DA ESCOLHA.
NO CASO, NÃO HOUVE QUALQUER QUEBRA DE ISONOMIA OU VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, EIS QUE O AUTOR FOI INTIMADO EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE SUA MANIFESTAÇÃO SERIA NECESSÁRIA, SOBRETUDO PARA A VISTA DO LAUDO PERICIAL (QUE ELE NÃO IMPUGNOU).
ADEMAIS, A QUALQUER MOMENTO, O AUTOR PODERIA TER CONSTITUÍDO ADVOGADO CASO SE ENTENDESSE INCAPAZ DE APRESENTAR SEUS ARGUMENTOS NA FASE DE INSTRUÇÃO.RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ, recurso 5017587-83.2021.4.02.5120/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 09/05/2022) 1.8.
Diante de laudo que concluiu pela inexistência de incapacidade (parcial ou total), não há espaço para a incidência da Súmula 47/TNU (“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”).
Fatores como idade avançada e baixa instrução não ensejam, isoladamente, a concessão de benefício quando o requisito da incapacidade não está preenchido, consoante Súmula 77/TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."). 1.9.
O Enunciado 84 das TR-RJ consigna orientação majoritária no sentido de que, não obstante fatos supervenientes possam ser considerados no curso do processo, o limite temporal está na data do exame pericial: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.” Eventual incapacidade surgida após o exame pericial – seja por nova doença, seja por agravamento da anteriormente constatada – enseja novo requerimento administrativo. Registre-se, contudo, que a 5ª TR-RJ considera que ainda é possível a juntada de novos documentos aos autos no momento da impugnação do laudo (precedentes: processo nº 5108708-84.2023.4.02.5101, julgado em 07/04/2025 e processo nº 5001676-78.2023.4.02.5114, julgado em 23/06/2025, ambos de minha relatoria). 1.10.
Se o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho (ou constatou a incapacidade e afirmou sua preexistência à recuperação da qualidade de segurado), corroborando a conclusão técnica a que chegou o INSS, a sentença de improcedência só deve ser alterada pela Turma Recursal se (i) a parte não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (caso em que se impõe a anulação da sentença) ou alegar outro vício processual, (ii) o recurso alega fundamentadamente que houve incapacidade de curta duração, existente no momento da DER mas cessada antes da data da perícia, caso em que deverá especificar qual a prova conclusiva nesse sentido, ou (iii) o recurso demonstrar, mediante fundamentação técnica, a falta de higidez do laudo pericial (não avaliação de alguma das causas de incapacidade alegadas pela parte autora, resultado incompatível com exames laboratoriais ou de imagem etc).
Mesmo no sistema dos Juizados Especiais, a interposição de recurso depende da sua subscrição por advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995), a evidenciar a exigência legal de que o recurso seja uma peça técnica, a ser apreciada pela Turma Recursal com rigor quanto à forma e ao conteúdo.
O recurso que manifesta mera irresignação com a sentença ou com o laudo, sem argumentação técnica, deve ser desprovido, admitido o emprego de decisão monocrática, nos termos do Enunciado 72 das TR-RJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” 1.11.
A data de cessação do benefício por incapacidade temporária deve ser fixada a partir de prognóstico médico embasado nas condições pessoais do segurado e no conhecimento científico do profissional.
Essa previsão de alta é um prognóstico, não uma presunção absoluta de recuperação da capacidade laboral.
Por isso, o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991 faculta ao segurado o requerimento de prorrogação nos quinze dias que antecedem a DCB, caso em que o benefício será mantido, pelo menos, até a nova perícia administrativa.
Nos casos em que o pedido de implantação ou prorrogação de benefício por incapacidade temporária é deferido judicialmente, a adoção do prognóstico constante do laudo pericial não autoriza a sentença a fixar a DCB em momento anterior à sua prolação (salvo nas raríssimas hipóteses em que o perito afirmar, com certeza, uma data de restabelecimento da capacidade plena para o trabalho).
A sentença deve fixar a DCB tendo em vista o prazo necessário para a intimação das partes, para que o INSS cumpra a tutela antecipada e ative o benefício, e para que o segurado não se veja privado da oportunidade de requerer administrativamente a sua prorrogação, consoante o Enunciado 120 do FOREJEF da 2ª Região: “A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz.” O próprio INSS, no art. 10, § 1º, a Portaria Conjunta INSS/PFE 02/2020 admite como ideal o modelo de fixação do prazo de 30 dias a contar do cumprimento da implantação/restabelecimento: “Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.” Se o juiz diverge significativamente da DCB estimada no laudo pericial, deve solicitar de ofício esclarecimentos ao perito a respeito do prognóstico de recuperação.
O magistrado (que não é expert em Medicina) até pode, confrontando as conclusões do laudo pericial com as demais provas, encurtar ou aumentar um pouco a DCB estimada pelo perito, mas, quanto mais se distanciar dessa estimativa, maior o seu ônus argumentativo e maior o rigor com que a Turma Recursal deve avaliar a solidez da fundamentação.
Quando a sentença fixa a DCB em grande descompasso com o laudo pericial, sem fundamentação suficiente, a Turma Recursal deve dar provimento ao recurso interposto pelo INSS para abreviar a duração do benefício; porém, para não suprimir a oportunidade de requerimento de prorrogação, deve assegurar que a nova DCB seja pelo menos 30 dias depois da disponibilização às partes do acórdão (parâmetro do Enunciado 99 do FOREJEF da 2ª Região).
Nos casos em que a DCB fixada na sentença já tiver sido superada ou estiver na iminência de ser, o julgamento do recurso fica prejudicado (para não privar a parte autora da oportunidade de requerer a prorrogação do benefício), mas essa perda superveniente do interesse não implica desprovimento do recurso, de modo que o INSS não pode ser condenado ao pagamento de honorários.
Precedentes da 5ª TR-RJ Especializada: recursos 0218822-02.2017.4.02.5162/01 (relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 29/04/2019) e 0135159-58.2017.4.02.5162/01 (relator JF Iorio D’Alessandri, julgado em 13/06/2019). 1.12.
Como ocorre com qualquer seguro, a Previdência Social pressupõe que a filiação do segurado anteceda a ocorrência de um sinistro.
Os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 veiculam normas que obstam a cobertura não só quando existe incapacidade anterior à filiação (ou refiliação) ao RGPS, como também quando há doenças preexistentes.
A interpretação constitucionalmente adequada da exceção que consta da parte final dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 ("salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão"), em respeito ao princípio contributivo e à preservação do sistema fundado no equilíbrio financeiro e atuarial, impõe interpretação restritiva.
Quem se filia (ou refilia) ao RGPS já portador de doença ou lesão só poderá receber benefício, em caso de incapacidade posterior, se estivesse apto a trabalhar e a contribuir no momento da filiação (ou refiliação) e depois tenha sido surpreendido pela superveniente redução ou perda da capacidade laborativa.
Ou seja, a exceção legal alcança apenas as doenças e lesões que, apesar de preexistentes, estavam em estágio inicial e não resultavam em forte probabilidade de incapacidade a curto ou a médio prazo. Para os que se filiam ao RGPS tendo ciência ou suspeita de portar doença com forte potencial incapacitante a curto ou médio prazo, não há direito a benefício no momento em que surgir a incapacidade.
Interpretação diferente implicaria permitir que alguém que não contribui há décadas pudesse, no dia em que se descobre portador de qualquer doença com prognóstico ruim (por exemplo, um tumor com forte probabilidade de malignidade), recolher uma única contribuição previdenciária e, tão logo fosse submetido ao tratamento, entrar em gozo de auxílio-doença e, muito provavelmente, de aposentadoria por invalidez.
Enunciado 27 do FOREPREV: Apesar de o contribuinte individual ser segurado obrigatório, é vedado o recolhimento de contribuições pretéritas após a ocorrência de sinistro, tendo em vista a necessidade de preservar o princípio contributivo e de não excluir o risco que é inerente à caracterização do seguro e à preservação do equilíbrio atuarial. “(...) somente é devido auxílio-doença ao segurado que havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado.
O mesmo se diga da hipótese prescrita no parágrafo único, do citado art. 59, ou seja, se o segurado filiar-se ao sistema já portador de doença ou lesão, caso dos autos, e a incapacidade sobrevier da progressão ou do agravamento dessa doença ou lesão, o benefício somente será devido se essa incapacidade se verificar após o implemento da carência de doze meses.
Registro, por oportuno, que quando quis o legislador dispensar a carência, o fez expressamente, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 (...)” (TNU, PEDILEF 201050500029831, relator JF Gerson Luiz Rocha, julgado em 20/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIORMENTE CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.A DII DEVE SER FIXADA EM 02/01/2012, DATA EM QUE JÁ HAVIA FORTE SUSPEITA DA EXISTÊNCIA DE NEOPLASIA MALIGNA (SUSPEITA QUE SE CONFIRMOU APÓS CIRURGIA EM 04/2012).
NESSE MOMENTO, A AUTORA NÃO CONTRIBUÍA PARA O RGPS HÁ 20 ANOS, E SÓ RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO EM 13/02/2012.
SURGIDA A DOENÇA DE FORTE POTENCIAL INCAPACITANTE QUANDO A PESSOA NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE SEGURADA, NÃO HÁ COBERTURA PREVIDENCIÁRIA.
O FATO DE O INSS TER DEFERIDO O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ 2017 NÃO SIGNIFICA QUE, EM JUÍZO, O ERRO DA AUTARQUIA DEVA SER PERPETUADO.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000539-55.2018.4.02.5108/RJ, relator JF Iorio D'Alessandri, julgado em 26/03/2020) 1.13.
Esta 5ª TR-RJ tem reiteradamente decidido, nos termos do art. 504 do CPC/2015, que os motivos da sentença e a verdade dos fatos por ela fixada não fazem coisa julgada.
Consequentemente, processos judiciais cuja solução de improcedência fundou-se na inexistência de incapacidade fazem coisa julgada apenas em relação às mensalidades do período entre a DER objeto do pedido e a data da perícia judicial, pois esse foi o período ou questão examinada/decidida, nos termos do art. 503, caput ("a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida").
Logo, a existência de uma sentença de improcedência não obsta que o segurado requeira administrativamente novo benefício e, se indeferido, tenha pleno acesso à via judicial, sem que se lhe possa opor a coisa julgada (a coisa julgada formada no processo anterior apenas impede a condenação do INSS com efeitos financeiros anteriores à data do exame pericial realizado naquele feito).
No entanto, quando o julgamento de improcedência se funda na existência de uma incapacidade preexistente à filiação e que seja permanente e omniprofissional, a solução há de ser outra, "pois, nesse caso, a sentença fixa que o benefício não é devido desde a DER e nem é devido em momento algum no futuro.
A coisa julgada é fixada com essa conformação, pois, na questão decidida, o resultado é exatamente este: o benefício não é devido e não será devido no futuro.
A coisa julgada só pode ser superada mediante a comprovação de que houve a reversão da incapacidade ou da doença incapacitante, o que, em tese, é possível, em razão do avanço da medicina." (5ª TR-RJ, recurso 5012199-53.2021.4.02.5104/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 15/02/2023). 2.1.
Os dados relevantes a respeito da parte autora e da alegada incapacidade são: - Nascimento e idade: 07/01/1975 - 50 anos. - Profissão declarada na petição inicial: artesão. - Profissão declarada na perícia: artesão - A petição inicial descreve detalhes a respeito das atividades desenvolvidas no exercício da profissão? não. - Doenças/lesões alegadas na petição inicial como causa da incapacidade: espondilite anquilosante (CID M45). - Histórico laboral-contributivo: 2.2.
O perito Guilherme Riegel Coelho, especialista em medicina do trabalho, apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 20, LAUDO1): Anamnese: Periciado 49 anos, Artesão, 1º grau completo.Relata que apresenta dor na coluna desde 2011, referindo piora progressiva, sendo diagnosticado com espondilite anquilosante em 2014.
Refere ter recebido benefício do INSS, não soube informar o período, com retorno ao trabalho para a mesma função.
Afirma estar trabalhando com dificuldades devido a dorsalgia.
Afirma realizar tratamento médico com reumatologista e faz uso de medicamento imunobiológico.
Nega realizar fisioterapia atualmente.
Relata que sempre trabalhou como artesão.Exame físico: Fácies de doença crônica; Marcha antálgica; Prostrado; Manobra de Lasegue modificada negativa; Mobilidade da coluna reduzida; Cifose importante; Retificacao da curvature fisiológica lombar; Exame físico restante sem alterações dignas de nota.
Exame complementar e/ou Laudo Médico: Todos os documentos dos autos foram devidamente analisados e somente os conclusivos estão listados abaixo. Radiografia de coluna de 19/01/2016 com esclerose sacro-ilíaca. RNM de sacro-ilíaca de 30/08/2022 com discreto edema. Dosagem de HLA B27 de 18/08/2022 positiva. 1.
A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.
R- Sim. •Espondilite ancilosante.
CID: M45 “Espondilite anquilosante é uma doença inflamatória crônica, incurável por enquanto, que afeta as articulações do esqueleto axial, especialmente as da coluna, quadris, joelhos e ombros.”Referência Bibliográfica Manual de medicina de Harrison [recurso eletrônico] / Dan L.
Longo...[et al.]; tradução; Ademar Valadares Fonseca... [et al.]; [revisão técnica: Almir Lourenço da Fonseca...et al.].-18, ed. – Dados eletrônicos – Porto Alegre: AMGH, 2013.2.
A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada.
R- Não.
Etiologia genética, degenerativa.3.
Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).
R- Apresenta redução da mobilidade da coluna lombar com dor a mobilização ativa e passiva.4.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.
R- Início da patologia desde 2011.
Baseado na anamnese.6.
A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente.
R- Sim.
Apresenta redução da mobilidade da coluna lombar com dor a mobilização ativa e passiva.7.
Caso constatada a incapacidade no momento da perícia, informe qual o prognóstico para sua cessação.
Especificar o prazo mínimo previsto para a recuperação do(a) periciado(a).
R- Prognóstico bom.
Prazo mínimo estimado para recuperação de 06 meses, a partir de hoje.
Recomenda-se repouso, RPG, Pilates.8.
Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente.
R- Início da incapacidade laborativa há 3 meses.
Baseado na anamnese, exame físico, história natural da doença e documentos médicos.
Não há elementos técnicos para fixar a incapacidade laborativa em momento anterior, pois doença não é sinônimo de incapacidade laborativa.12.
A(s) patologia(a) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela a mesma vida laborativa anterior com um mínimo de sacrifício? Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc).
R- Passível de controle com fisioterapia e medicamentos.13.
A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente.
R- Incapacidade temporária.
Passível de tratamento médico e retorno ao mesmo labor.
Parecer Não há elementos técnicos para discordar do SABI de 27/10/2022.
Inapto temporariamente para o seu labor devido a redução da mobilidade da coluna lombar com dor a mobilização ativa e passiva. 2.3.
A parte autora impugnou o laudo (evento 26, PET1): "Primeiro, merece destaque para o fato de que o autor é autônomo e trabalha como artesão com enormes dificuldades, e não está podendo trabalhar para sobreviver, estando desde outubro de 2022 sem renda, e coma previsão de, se todos os tratamentos derem certo, precisar ficar ainda no mínimo 6 meses para se recuperar.
Outro ponto é que para o autor realizar os tratamentos de RPG e Pilates o mesmo precisaria entrar na fila do SUS, já que não possui condições financeiras para tal, o que implica em destacarmos a precariedade dos serviços públicos de saúde de nosso governo, já que sem sombra de dúvidas o mesmo esperaria muito mais de 6 meses para iniciar os tratamentos, isto é, não deve o autor ficar vinculado a precariedade e a demora de nosso sistema de saúde quando desde 2011 já apresenta sinais progressivos da doença degenerativa, sendo um risco real de dano de difícil e/ou incerta reparação caso o auxílio doença não seja concedido". O INSS impugnou o laudo (evento 28, PET1): "Ocorre que, conforme CNIS nos autos, a parte autora PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO, de forma que não faz jus ao benefício.
Destaque-se que não é possível retroagir a DII no presente caso, uma vez que não só o perito judicial afirmou não ser possível fixar a DII em momento anterior, como a parte autora passou por várias perícias administrativas, que gozam de presunção de legitimidade e não foram refutadas pelo presente laudo, tendo sido considerada CAPAZ EM TODAS ELAS.
Além disso, a doença da autora é CÍCLICA, caracterizando-se por períodos de agudização dos sintomas intercalados com períodos de remissão, tanto é que o perito estimou em apenas 6 meses o prazo para recuperação". 2.4.
A sentença tem o seguinte teor (evento 30, SENT1): Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas dos consectários legais.
Em preliminar de contestação, o INSS alega que a petição inicial não atende ao disposto no art. 129-A, incisos I e II da lei 8.213/1991. Ademais, sustenta que o Juízo não teria observado o rito de processamento definido pelo mesmo art. 129-A, §§1º a 3º, o qual define que a citação ocorrerá somente após a realização da perícia judicial.
Com relação à alegação do INSS de não atendimento aos requisitos dispostos no art. 129-A, incisos I e II da lei 8.213/1991, observo que o INSS não informa pontualmente qual seria a inépcia da inicial.
A peça de bloqueio é genérica.
Quanto ao rito de processamento, verifico que não houve prejuízo ao INSS.
Os atos processuais atenderam à finalidade sem prejudicar a parte.
Portanto, são plenamente válidos. Essa é a inteligência do art. 282, §1º do CPC - o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas pelo INSS.
As condições de saúde da parte autora foram devidamente aferidas por perito judicial nomeado na forma dos arts. 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/01, tendo o respectivo laudo do evento 20 concluído pela existência de incapacidade temporária da parte segurada para a atividade habitual a partir de 14/12/2023 (quesito 8).
Destaco trecho do laudo que fundamentou a fixação da data do início da incapacidade: 8.
Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente.
R- Início da incapacidade laborativa há 3 meses.
Baseado na anamnese, exame físico, história natural da doença e documentos médicos. Não há elementos técnicos para fixar a incapacidade laborativa em momento anterior, pois doença não é sinônimo de incapacidade laborativa.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo no evento 26.
Argumentou ser autônomo e trabalhar como artesão com enormes dificuldades.
Disse ainda que está incapaz de realizar o seu labor desde outubro de 2022, necessitando de no mínimo 6 meses para plena recuperação.
O INSS, por sua vez, apresentou manifestação no evento 28.
Alegou, em suma, que na data do início da incapacidade fixada pelo perito do Juízo, dezembro de 2023, o trabalhador não ostentava qualidade de segurado. Por último, requereu o julgamento de improcedência da ação.
Da análise do contexto probatório, vislumbro que, além do laudo judicial, existem outras provas conclusiva aptas a serem consideradas, que corroboram a data do início da incapacidade fixada pelo expert do Juízo, ou seja, dezembro/2023.
Nas perícias administrativas, realizadas em 14/07/2022 e em 27/10/2022, os médicos do INSS também reconheceram que o segurado apresentava capacidade laborativa.
Nessa toada, observa-se que tanto o perito do Juízo como o do INSS convergiram para o mesmo entendimento, qual seja, de que no ano de 2022 não havia incapacidade.
Assim, a data do início da incapacidade deve ser fixada em dezembro de 2023, uma vez que não há evidências sólidas que refutem os laudos judicial e administrativo.
Portanto, como a doença da parte autora é cíclica, caracterizando-se por períodos de agudização dos sintomas intercalados com períodos de remissão, e não havendo prova que contrarie o laudo, fixo a data do início da incapacidade em dezembro/2023. Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 14/12/2023, o autor não mantinha a qualidade de segurado porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 03/2022 no vínculo #15 como contribuinte individual; assim, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 15/05/2023 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Ressalte-se que tal competência (03/2022) foi recolhida em atraso em 01/06/2022, porém é válida para fins de qualidade de segurado porque recolhida antes da DII, nos termos do art. 35, caput e §2º, da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022: Art. 35.
O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...)§ 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo.
Além disso, o demandante não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Períodos de qualidade de seguradoContribuições acumuladas sem perda da qualidade de segurado 01/10/1997 a 15/03/200128 contribuições sem perda 01/09/2005 a 15/10/200824 contribuições sem perda 01/10/2013 a 15/09/201729 contribuições sem perda 01/01/2018 a 15/06/20209 contribuições sem perda 01/09/2020 a 15/05/20237 contribuições sem perda Como não há qualidade de segurado na data do fato gerador, resta prejudicada a análise da carência.
Nesse norte, consoante o histórico contributivo da parte autora, no momento em que estava incapaz para o trabalho, fica claro que não gozava de qualidade de segurada, circunstância que implica a denegação do direito previdenciário aos benefícios por incapacidade pleiteados.
Desta feita, ante a ausência de requisito essencial para obtenção de benefícios por incapacidade (qualidade de segurado), impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.5.
A parte autora, em sede de embargos de declaração (evento 36, EMBDECL1), alegou: "...o respeitoso perito não se atentou para o fato de que o autor já apresentava a doença desde 2011, e que inclusive teve o benefício concedido em 2014.
Como o mesmo disse, a doença é degenerativa e só tende a progredir com a idade, logo, por esse motivo o autor insistiu como pedido junto ao INSS em 27/10/2022, porém, este equivocadamente foi negado.
Desta forma, impõe-se a reanálise da perícia e o enfrentamento de todos esses pontos omissos e contraditórios elencados, com base nos princípios da razoabilidade/proporcionalidade de modo a ser configurada a sua doença do último pedido administrativo, qual seja, 22/10/2022, em que o recorrente possuia a carência necessária...".
O juízo de primeiro grau se manifestou com a seguinte sentença (evento 44, SENT1): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, cujas razões encontram-se no Evento 36, alegando a existência de omissão e contradição na sentença prolatada no Evento 30.
Assevera, em suma, que "com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser considerado o período de carência que o autor detinha na data do pedido administrativo, em 22/10/2022, posto que já apresentava a doença desde 2014". À vista disso, requer a realização de nova perícia com outro profissional qualificado e, em seguida, a reforma da sentença para conceder o auxílio-doença retroativo à data do pedido administrativo.
O INSS, embora devidamente intimado, não se manifestou em contrarrazões.
Decido.
Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, vale dizer, são cabíveis, apenas, em havendo, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Uma simples leitura dos embargos de declaração aqui apreciados permite, com clareza, a constatação de que o ora Embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, contradições, obscuridades e erros materiais, pretende, em verdade, atacar os próprios fundamentos lançados na sentença, para o que não se presta o recurso em tela.
Na verdade, quer a parte autora emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração visando à modificação do julgado, o que é defeso ao juiz.
Neste sentido, o STJ: EDcl no AgRg no Ag 1.416.901/RJ; Rel.
Min.
Massami Uyeda; DJe de 9/2/2012; EDcl no REsp. 887.990/PE; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJe de 15/12/2011.
Aliás, o próprio STF já decidiu que “Os embargos de declaração podem, é certo, gerar a alteração do julgado: só e exclusivamente, porém – afora a sua admissão pretoriana para corrigir o erro material evidente -, nas hipóteses e na medida em que a modificação se imponha para sanar a obscuridade, colmatar a omissão ou solver a contradição: não havendo, na decisão embargada, qualquer desses vícios, são de rejeitar-se os embargos, que não se prestam a rever os seus fundamentos jurídicos, malgrado o embargante os tache de errados.” (HC 50.566/GO (EDcl); Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RTJ 180/974).
Não é por outra que o mesmo STF já assentou que “não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vêm a ser opostos com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (2ª Turma; RE 592.607 (AgR-ED/SP; Rel.
Min.
Celso de Mello; DJe de 13/2/2012).
De fato, a pretensão veiculada nestes embargos é própria de recurso, sem o qual – ou fora do qual – não há espaço para modificação com a dimensão pretendida pelo embargante.
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS LHES NEGO PROVIMENTO. A parte autora, em recurso (evento 48, RECLNO1), alegou: "...é importante frisarmos que na data de seu último pedido administrativo junto ao INSS, isto é, 22/10/2022 o mesmo tinha a qualidade de segurado e carência até 15/05/2023, como foi observado em sentença, porém o fato aqui é ser aplicado o início da incapacidade somente em dezembro de 2023, data totalmente aleatória e fora do contexto dos relatos e do início dos sintomas, o que passa a ser contestado, esperando para tanto a reforma da sentença para consideração do início da incapacidade a data de 22/10/2022, data do -
12/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 06:48
Conhecido o recurso e não provido
-
12/09/2025 06:41
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 11:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
02/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 50
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 50
-
07/06/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/06/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/06/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/06/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/06/2024 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/05/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:55
Despacho
-
17/05/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/05/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/04/2024 12:18
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
-
25/04/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/03/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/03/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/03/2024 16:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/03/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:51
Juntada de Petição
-
09/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/03/2024 13:38
Juntada de Petição
-
26/02/2024 17:36
Juntada de Petição
-
26/02/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
06/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIO LUIZ DE AGUIAR CALANZANI <br/> Data: 14/03/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: GUILHERM
-
06/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2024 16:12
Não Concedida a tutela provisória
-
06/02/2024 12:53
Alterado o assunto processual
-
06/02/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/02/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/02/2024 20:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:47
Determinada a intimação
-
01/02/2024 14:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
01/02/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073140-70.2024.4.02.5101
Marciana de Brito Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5103045-23.2024.4.02.5101
Isabella Rodrigues Leal Arbex
Presidente - Empresa Brasileira de Servi...
Advogado: Angelo de SA Fontes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021353-36.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Terezinha Silva da Cunha
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2024 18:49
Processo nº 5011555-89.2025.4.02.5001
Maria Nilza Marques Almeida Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004737-60.2021.4.02.5002
Rogerio Bino Buqueroni
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00