TRF2 - 5021353-36.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:36
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021353-36.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: TEREZINHA SILVA DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ DOS SANTOS LIMA (OAB RJ172921) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO FACULTATIVO.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
O INSS, EM RECURSO, ALEGOU QUE A AUTORA CONTRIBUI COMO SEGURADO FACULTATIVO DESDE 2014, DE MODO QUE, POR DEFINIÇÃO LEGAL, NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS; QUE NÃO SE PODE LEVAR EM CONTA A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO E QUE O PERITO AFIRMOU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DO LAR, DEVENDO O PEDIDO SER JULGADO IMPROCEDENTE.
DESDE 01/02/2014, A AUTORA CONTRIBUI NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. NOS TERMOS DO ART. 21, § 2º, "B", DA LEI 8.212/1991, É CONSIDERADO SEGURADO FACULTATIVO AQUELE QUE: (I) NÃO POSSUIR RENDA PRÓPRIA; (II) DEDICAR-SE EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA; E (III) INTEGRAR NÚCLEO FAMILIAR DE BAIXA RENDA. ASSIM, APESAR DE A AUTORA TER DECLARADO NA ÉRÍCIA QUE TRABALHAVA COMO PASSADEIRA, SUAS CONTRIBUIÇÕES FORAM VERTIDAS NA QUALIDADE DE "SEGURADO FACULTATIVO", O QUE INDICA O TRABALHO APENAS NO ÂMBITO DE SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA.
O PERITO AFIRMOU A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, MAS NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DA SUA RESIDÊNCIA. COMO A AUTORA É SEGURADA FACULTATIVA, O PEDIDO DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.1.
A autora ajuizou ação em que pede a condenação do INSS a restabelecer o auxílio-doença, desde 23/11/2021.
Como causa de pedir, afirmou que é do lar, mas que está incapacitada para qualquer atividade. 1.2.
O perito médico nomeado pelo JEF, ABEL FERREIRA CARNEIRO, apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 16, LAUDO1): IDENTIFICAÇÃO: RG: 06016762-4 Data de Nascimento: 02/11/1958 Estado Civil: CASADA Sexo: FEMININO Grau de Instrução: ENSINO MÉDIO COMPLETO Tempo de atividade: DESDE OS 14 ANOS DE IDADE Profissão: PASSADEIRA Tempo de profissão: DESDE 2015 Experiência laboral anterior: DIARISTA Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: DESDE 2016 Descrição da atividade: PASSAVA ROUPAS(...)Desta feita, na atual avaliação pericial, observando-se as informações e os pedidos da petição inicial, foi constatada incapacidade laborativa parcial (incluso a sua atividade habitual) e permanente.
Há como atestar incapacidade desde a data da fratura, contudo a data não foi comprovada com documentos originais durante a perícia, considerando-se as alterações encontradas nos exames complementares e durante o exame físico e a evolução natural da doença.
A data do início da incapacidade foi fixada baseada nos exames mais antigos apresentados.(...)4) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Sim.
Apresenta incapacidade laborativa parcial (incluso a sua atividade habitual) e permanente.
Os elementos nos quais o perito se baseou foram descritos no item Conclusão.(...)h) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dono(a) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? R: A patologia não incapacita a parte autora para o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dono(a) de casa). 1.3.
A sentença julgou o pedido procedente (evento 39, SENT1): No mérito, a concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I, 59 da Lei 8.213/91). Quanto à qualidade de segurada e o cumprimento da carência necessária ao recebimento do benefício, já foram reconhecidos pelo INSS e estão devidamente comprovados pelo CNIS acostado aos autos, vez que ela verteu contribuições de 01/04/2019 a 30/04/2023 (ev. 17. it. 2) Assim é que, conforme laudo no evento 16, o perito atesta que a parte autora apresenta sequela de traumatismo em membro superior direito.
CID T92.
Afirmou o i. perito, textualmente: "(...) Desta feita, na atual avaliação pericial, observando-se as informações e os pedidos da petição inicial, foi constatada incapacidade laborativa parcial (incluso a sua atividade habitual) e permanente.
Há como atestar incapacidade desde a data da fratura, contudo a data não foi comprovada com documentos originais durante a perícia, considerando-se as alterações encontradas nos exames complementares e durante o exame físico e a evolução natural da doença.
A data do início da incapacidade foi fixada baseada nos exames mais antigos apresentados.” (...) (Ev. 16, fls. 3 e 4).
A qualidade de segurada e o cumprimento da carência necessária ao recebimento do benefício já foram reconhecidas pelo INSS, inclusive o autor pretende o restabelecimento do auxílio-doença a parti de .... estão devidamente comprovados pelo CNIS acostado aos autos, vez que ela verteu contribuições de 01/04/2019 a 30/04/2023 (ev. 17. it. 2).
Portanto, diante da confirmação de incapacidade laborativa parcial e definitiva e da possibilidade de reabilitação profissional, não sendo caso de aplicação da súmula 47 da TNU (“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”), faz jus a parte autora apenas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 23/11/2021.
No que tange ao procedimento de reabilitação profissional, na hipótese de constatação de incapacidade parcial e definitiva, a TNU, em razão do julgamento do tema n° 177, firmou a seguinte tese: “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” Desta forma, determino o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Por fim, a análise de eventual cessação do benefício, deve observar a sistemática prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO a teor do art. 487, I, do CPC/15, condenando o INSS a RESTABELECER à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde 23/11/2021, com encaminhamento da parte autora para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. 1.4. O INSS, em recurso (evento 43, RECLNO1), alegou que a autora contribui como segurado facultativo desde 2014, de modo que, por definição legal, não exerce atividade laboral remunerada de vinculação obrigatória ao RGPS; que não se pode levar em conta a impossibilidade de exercício de trabalho remunerado e que o perito afirmou que não há incapacidade para as atividades do lar, devendo o pedido ser julgado improcedente. 2.1.
Conforme consta no CNIS, a autora apresenta o seguinte histórico laboral-contributivo: Verifica-se que, desde 01/02/2014, a autora contribui na qualidade de segurada facultativa. 2.2.
Nos termos do art. 21, § 2º, "b", da Lei 8.212/1991, é considerado segurado facultativo aquele que: (i) não possuir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; e (iii) integrar núcleo familiar de baixa renda.
Assim, apesar de a autora ter declarado na perícia médica que trabalhava como passadeira, suas contribuições foram vertidas na qualidade de "segurado facultativo", o que indica o trabalho apenas no âmbito de sua própria residência. 2.3.
O perito afirmou a incapacidade atual para o trabalho habitual, mas não há incapacidade para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência. Como a autora é segurada facultativa, o pedido deve ser julgado improcedente. 3.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para julgar improcedente o pedido.
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
12/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 06:43
Conhecido o recurso e provido
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12/09/2025 06:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 18:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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07/08/2024 16:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/07/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2024 13:53
Juntada de Petição
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08/05/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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10/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/04/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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05/03/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2024 18:36
Julgado procedente em parte o pedido
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22/02/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/02/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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29/01/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 12:29
Juntada de Petição
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25/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/12/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/12/2023 15:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/09/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 13:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/06/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/06/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/06/2023 15:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2023 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:01
Juntada de Petição
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03/06/2023 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2023 21:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2023 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2023 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2023 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/05/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/05/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2023 08:37
Não Concedida a tutela provisória
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13/04/2023 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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