TRF2 - 5019691-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
15/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019691-03.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GREICE DA SILVA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KELVENNY ABRANTES DA SILVA (OAB RJ263247) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora da improcedência do seu pedido de concessão do benefício de salário maternidade. Alega que tem direito ao benefício porque se encontrava em situação de desemprego involuntário, o que, segundo alega, se torna ainda mais evidente, visto que logo após o nascimento da criança e fim da pandemia, a autora reingressou no mercado de trabalho, demonstrando que, de fato, não havia intenção de ficar desempregada no período. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O Juízo singular baseou sua decisão no entendimento de que a parte autora não faz jus ao benefício por ausência de qualidade de segurada na data do parto.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: [...] In casu, o filho da autora nasceu em 16/11/2022 (Evento 1.4).
Todavia, o INSS indeferiu o benefício postulado alegando que a autora não era filiada ao RGPS, conforme acima dito.
Dos autos, nesse sentido, o Extrato Previdenciário de evento 1.7 demonstra que a última contribuição da autora, anterior ao nascimento de seu filho, foi a da competência de maio de 2021.
No mesmo sentido, a cópia da CTPS de evento 1.5 também demonstra que a autora manteve vínculo empregatício, como copeira, entre 15/2/2021 e 14/5/2021, junto à empregadora GASTROSERVICE REFEIÇÕES LTDA.
Portanto, levando-se em conta o prazo padrão de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, esta qualidade foi mantida até 15/7/2022. A autora, entretanto, entende que mantinha a qualidade securitária, por força da extensão de 12 (doze) meses do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Em que pese o desemprego involuntário conferir a extensão de 12 (doze) meses ao período de graça ao segurado que tenha se desfiliado do regime previdenciário, é lógica a necessidade de comprovação desse desemprego involuntário.
O modo mais clássico de comprovação do desemprego voluntário consiste na existência de registro em órgão do Ministério do Trabalho.
No entanto, para além da comprovação acima indicada, a Súmula 27 da TNU dispõe que a ausência do aludido registro não impede a comprovação do desemprego involuntário por outros meios admitidos em Direito.
Veja-se: "Súmula 27: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito." Ocorre que, na hipótese dos autos, não há qualquer elemento que permita inferir que o desemprego da parte autora era involuntário.
O único elemento relacionado à situação de desemprego é a cópia de sua CTPS (evento 1.5), que só indica que o rompimento do vínculo se deu por rescisão contratual.
Sequer, há a mínima indicação de que a rescisão do contrato de trabalho teria ocorrido por demissão sem justa causa, o que, de certo modo, poderia ensejar a busca de elementos complementares para comprovação do desemprego involuntário.
Portanto, não comprovado o desemprego involuntário, e não possuindo a parte autora mais de 120 (cento e vinte) contribuições (artigo 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91), não detinha ela a qualidade de segurado por ocasião do nascimento de seu filho, em 16/11/2022, na medida em que o último recolhimento vertido à Previdência Social foi o relativo à competência de outubro de 2021. [...] A recorrente alega que tem direito ao benefício porque se encontrava em situação de desemprego involuntário, o que, segundo alega, se torna ainda mais evidente, visto que logo após o nascimento da criança e fim da pandemia, a autora reingressou no mercado de trabalho, demonstrando que, de fato, não havia intenção de ficar desempregada no período.
Contudo, como bem fundamentado pela sentença, não há nos autos qualquer elemento que permita inferir que o desemprego da parte autora era involuntário, seja registro em órgão do Ministério do Trabalho ou qualquer outra forma de comprovação.
A sentença ressalta, ainda, que nem mesmo há a mínima indicação de que a rescisão do contrato de trabalho teria ocorrido por demissão sem justa causa, o que, de certo modo, poderia ensejar a busca de elementos complementares para comprovação do desemprego involuntário.
Assim, por ter aplicado bem o direito, aplica-se a tese firmada no Tema 147 da TNU. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
12/09/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 08:31
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 13:32
Juntada de Petição
-
16/10/2024 16:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 20 e 22
-
19/09/2024 22:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 19 e 21
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21 e 22
-
26/08/2024 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2024 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2024 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2024 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2024 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2024 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2024 06:44
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
04/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
14/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/04/2024 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2024 11:58
Determinada a citação
-
10/04/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004136-66.2022.4.02.5116
Jordineia Neves Rufino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2024 13:39
Processo nº 5073302-31.2025.4.02.5101
Heitor Rafael Santos Malheiros Silva
Juizo Federal da 38 Vf do Rio de Janeiro
Advogado: Rafael do Canto Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2025 08:36
Processo nº 5002574-53.2021.4.02.5117
Edson Ferreira da Silva
Sertenge Engenharia S/A
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 18:59
Processo nº 5002574-53.2021.4.02.5117
Edson Ferreira da Silva
Sertenge Engenharia S/A
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004738-45.2021.4.02.5002
Rogerio Lazaro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00