TRF2 - 5004136-66.2022.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004136-66.2022.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JORDINEIA NEVES RUFINO (AUTOR)ADVOGADO(A): VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO (OAB RJ220971)ADVOGADO(A): MARCOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ204555)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS (OAB RJ176579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando como Data de Entrada do Requerimento (DER) a data de 14/12/2023, quando foi realizada a complementação das contribuições previdenciárias relativas a períodos anteriormente recolhidos de forma insuficiente ou pelo plano simplificado.
A recorrente sustenta que a DER correta seria 27/07/2021, data do agendamento do benefício, conforme previsto no art. 550, § 2º da Instrução Normativa INSS nº 128/2022.
Argumenta que, desde o requerimento administrativo, manifestou interesse na complementação das contribuições, mas que o INSS se recusou a emitir a GPS, o que impediu o recolhimento tempestivo.
Defende que a mora no recolhimento decorreu exclusivamente da conduta omissiva da autarquia, razão pela qual os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na DER administrativa.
Não há contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos consiste em definir se os efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo (27/07/2021), ou na data em que foi realizada a complementação das contribuições (14/12/2023), considerada pela sentença como a DER válida.
Neste ponto, é fundamental estabelecer a distinção entre complementação e indenização de contribuições previdenciárias.
A complementação das contribuições previdenciárias não pode ser confundida com indenização de períodos sem recolhimento, tratando-se, na realidade, de um acréscimo sobre contribuições já realizadas, cuja competência original foi respeitada.
Tal distinção encontra respaldo na recente decisão da Turma Nacional de Uniformização no Tema 359 (PUIL 5000045-33.2021.4.04.7210/SC), que, embora trate especificamente do segurado facultativo de baixa renda, estabelece princípios aplicáveis por analogia ao presente caso, uma vez que ambas as situações envolvem complementação de contribuições já recolhidas a menor: Tema 359.
No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.
A Instrução Normativa 128/2022 do INSS prevê expressamente a possibilidade de complementação das contribuições recolhidas na forma do plano simplificado, desde que o segurado manifeste essa intenção e arque com a diferença de alíquota.
Mais relevante ainda é o disposto nos artigos 185, §4º, 192, §2º e 208, §4º da referida IN, que estabelecem que "os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições".
Tais dispositivos dizem respeito, respectivamente, à manutenção da qualidade de segurado (art. 185), cômputo de carência (art. 192) e tempo de contribuição (art. 208).
Importante registrar que, no julgamento do Tema 359, o próprio INSS, em seus memoriais, reconheceu o direito em questão, afirmando que "a complementação não caracteriza recolhimento em atraso, para fins de manutenção da qualidade de segurado ou cômputo de carência".
Ademais, a Diretoria de Benefícios do INSS (DIRBEN), em resposta oficial no âmbito daquele julgamento, esclareceu que "para fins de reconhecimento do direito, é irrelevante que a complementação tenha ocorrido após o fato gerador do benefício" e que "os efeitos financeiros do benefício não serão impactados pela complementação após o fato gerador do benefício".
Embora o Tema 359 da TNU trate especificamente do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, "b", da Lei 8.212/91), o raciocínio desenvolvido naquele precedente é plenamente aplicável ao presente caso.
Isso porque ambos os casos envolvem complementação de contribuições já recolhidas a menor, e não indenização de períodos descobertos; a mesma IN 128/2022 estabelece regramento similar para ambas as situações, vedando que a complementação seja considerada como atraso; o fundamento jurídico é idêntico, uma vez que a complementação não se confunde com pagamento extemporâneo, pois pressupõe contribuição prévia recolhida em época própria; e o princípio da proteção social deve prevalecer quando o segurado recolheu contribuições no momento correto, ainda que em valor inferior ao devido.
Nos autos, há elementos que indicam que a parte autora, desde o requerimento administrativo, manifestou interesse na complementação das contribuições, tendo solicitado expressamente a emissão da GPS.
A recusa do INSS em atender ao pedido impediu o recolhimento tempestivo, o que configura conduta omissiva da autarquia.
A complementação só foi possível por força de determinação judicial, o que reforça a tese de que a mora não pode ser imputada à segurada.
A conduta do INSS, ao negar a emissão da guia e indeferir o benefício sem análise adequada do pedido, contribuiu diretamente para o atraso no recolhimento.
Permitir que a autarquia se beneficie dessa omissão, ao postergar os efeitos financeiros do benefício, afronta os princípios da boa-fé e da proteção ao segurado.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e fixar os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora na data de entrada do requerimento (DER), em 27/07/2021, com pagamento das diferenças desde então.
Sem condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 08:32
Conhecido o recurso e provido
-
24/07/2025 21:23
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
11/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
13/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
05/06/2024 12:24
Juntada de Petição
-
03/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2024 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
10/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/05/2024 17:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
19/12/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 12:00
Juntada de Petição
-
12/12/2023 17:31
Juntada de Petição
-
06/12/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
30/11/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
18/11/2023 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2023 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2023 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2023 00:41
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/11/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 17:30
Decisão interlocutória
-
03/11/2023 16:04
Juntado(a)
-
26/10/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
24/10/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/10/2023 12:18
Juntada de Petição
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
13/09/2023 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2023 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2023 23:29
Determinada a intimação
-
17/07/2023 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/04/2023 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2023 00:06
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/03/2023 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2023 23:04
Determinada a intimação
-
13/03/2023 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/03/2023 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
29/12/2022 05:18
Juntada de Petição
-
20/12/2022 01:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/12/2022 01:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
20/12/2022 01:00
Determinada a citação
-
18/12/2022 23:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2022 17:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS501J)
-
01/12/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003134-78.2024.4.02.5120
Valdeli Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 12:50
Processo nº 5034395-84.2025.4.02.5101
Adriano Ferreira Pinho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Fernanda Oliveira Toscano da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002762-23.2023.4.02.5102
Lea Alves Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/10/2024 19:42
Processo nº 5004739-30.2021.4.02.5002
Romario Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006638-67.2025.4.02.5117
Anderson Pereira da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Leonardo Mendes de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00