TRF2 - 5002762-23.2023.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002762-23.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: LEA ALVES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SONIA MARIA GONCALVES DE FREITAS (OAB RJ137970) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora objetivando a concessão de aposentadoria por idade, desde a DER (25/09/2019), bem como o reconhecimento e averbação de diversos períodos contributivos não considerados pela autarquia, especialmente aqueles constantes em carnês (GPS), microfichas e recolhimentos como contribuinte individual.
Alega possuir direito adquirido à aposentadoria por idade antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Sustenta que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a induziu a erro ao orientar o pagamento de contribuições posteriormente desconsideradas.
Argumenta que as contribuições extemporâneas foram realizadas antes da reforma previdenciária e, portanto, devem ser computadas para fins de carência.
Afirma que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e os documentos juntados aos autos, como Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIPs), microfichas e declarações de imposto de renda, comprovam os recolhimentos efetuados, e sustenta que a sentença deixou de reconhecer diversos períodos constantes no sistema do INSS e em documentos oficiais.
Não há contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, especialmente quanto à carência mínima exigida, considerando os períodos contributivos indeferidos administrativamente e parcialmente reconhecidos pela sentença.
A sentença enfrentou com precisão os elementos constantes dos autos, distinguindo os períodos que poderiam ser computados daqueles que não poderiam, seja por ausência de prova, seja por extemporaneidade dos recolhimentos.
Reconheceu, por exemplo, os períodos de 04/1976 a 03/1978 e de 05 a 07/1978, lançados em NIT diverso, mas vinculado à autora, e indeferiu o período de 07/1973 a 03/1976 por ausência de qualquer informação nas microfichas.
Quanto às contribuições extemporâneas, a sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado no âmbito da TNU, especialmente o Tema 192, que estabelece que contribuições realizadas em atraso por contribuinte individual somente podem ser computadas para carência se houver o restabelecimento da qualidade de segurado por meio de recolhimento em dia.
No caso concreto, a autora realizou diversos pagamentos em atraso, sem comprovação de recolhimento tempestivo anterior, o que impede sua contagem para carência.
Cumpre salientar que o documento apresentado pela autora (cálculos do sistema do INSS) refere-se unicamente a uma simulação, não possuindo natureza vinculativa.
Inclusive, conforme expressamente informado pela própria autarquia previdenciária, o demonstrativo gerado pelo sistema de simulação não constitui garantia de concessão do benefício, tratando-se apenas de ferramenta informativa, sem valor probatório para fins de reconhecimento de direito.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, também não merece acolhida, pois após a DER houve apenas o recolhimento de uma contribuição (11/2019), insuficiente para alcançar o mínimo exigido.
Nesse sentido, rejeito as razões recursais apresentadas e mantenho integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:32
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 21:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 19:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2024 16:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/05/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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02/05/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 18:26
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2023 19:24
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2023 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 16:31
Determinada a intimação
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30/06/2023 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2023 23:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2023 23:11
Determinada a citação
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26/04/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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