TRF2 - 5008305-10.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008305-10.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SUELI CARVALHO DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA LIMA DE OLIVEIRA BORGES DESPACHO/DECISÃO A autora recorre da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, sem reconhecer os demais pleitos formulados na exordial.
Alega que seu benefício de aposentadoria por idade foi indevidamente cessado devido à ausência de saques, motivada por problemas de saúde que a impediram de comparecer à agência bancária.
Sustenta que, embora tenha obtido a reativação judicial do benefício, não foram pagos os valores correspondentes às competências de 4/2021 e 5/2021, bem como de 8/2021 a 2/2023.
Sem contrarrazões. É o relatório.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do INSS ao pagamento das parcelas correspondentes às competências de 4/2021 e 5/2021, bem como de 8/2021 a 2/2023, que a autora alega não terem sido adimplidas.
Conforme consta do ev. 21.1, a autarquia previdenciária informa que o benefício foi suspenso em razão da ausência de saque por período superior a dois meses, sendo posteriormente cessado após seis meses de inatividade.
Tal bloqueio, segundo o INSS, decorre de protocolo de segurança institucional, voltado à prevenção de pagamentos indevidos e à proteção contra eventuais fraudes.
No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha sido previamente notificada acerca da suspensão do benefício.
A simples ausência de saque, por período superior a dois meses, não justifica, por si só, a interrupção automática do pagamento, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR FALTA DE SAQUE.
PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS ENTRE DIB E RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
TEMA 709/STF.
AGRAVO PROVIDO..I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pagamento de parcelas retroativas relativas ao benefício de aposentadoria especial suspenso devido à ausência de saque pelo segurado.
A decisão agravada considerou que o período entre a Data de Início do Benefício (DIB) em 08/04/2021 e o restabelecimento do pagamento em 01/01/2024 deve ser resolvido administrativamente, entendendo que tal questão extrapola os limites da lide.
O agravante sustenta que a suspensão do benefício por falta de saque, sem notificação prévia, viola o devido processo legal e que, conforme o Tema 709/STF, tem direito ao recebimento das parcelas atrasadas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do benefício previdenciário por ausência de saque, sem prévia notificação ao segurado, viola o princípio do devido processo legal; (ii) estabelecer se o segurado tem direito ao recebimento das parcelas atrasadas entre a DIB e o restabelecimento do benefício, à luz do Tema 709/STF.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A suspensão do pagamento do benefício previdenciário exclusivamente por falta de saque, sem notificação prévia do segurado, configura violação ao princípio do devido processo legal, especialmente considerando o impacto que essa medida pode ter sobre segurados idosos ou enfermos, que podem enfrentar dificuldades de locomoção.4.
O Tema 709 do STF, ao tratar da aposentadoria especial, estabelece que o benefício cessa apenas no caso de retorno ou continuidade de labor especial, e não há qualquer comando que autorize a devolução de valores em decorrência de suspensão por falta de saque.
Logo, o direito do segurado ao recebimento das parcelas entre a DIB e o restabelecimento do benefício permanece assegurado.5.
A decisão do evento 20, já transitada em julgado, reconheceu o direito do agravante ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a efetiva implantação do benefício, o que inclui o período questionado no agravo.IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012596-93.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024 19:35:30) No caso em análise, sobretudo por se tratar de segurada idosa, com dificuldades de locomoção, circunstância que impõe à Administração previdenciária maior diligência quanto à comunicação de atos que impactem diretamente a subsistência do beneficiário, a ausência de comprovação de notificação prévia revela-se relevante.
Em consulta ao sistema PrevJud, especialmente ao quadro de resumo previdenciário, observa-se que os períodos correspondentes às competências de 4/2021 e 5/2021, bem como de 08/2021 a 02/2023, não foram efetivamente pagos pela autarquia previdenciária.
Diante desse contexto e considerando a condição de vulnerabilidade da autora, idosa e com dificuldades de locomoção , é devida a liberação das parcelas vencidas relativas aos referidos períodos, porquanto não demonstrada causa legítima para a retenção dos valores.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o INSS a pagar as prestações vencidas de 4/2021, 5/2021 e as de 8/2021 a 2/2023, que deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a Taxa Selic a partir de 9/12/2021.
Não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:32
Conhecido o recurso e provido
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28/07/2025 20:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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10/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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20/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2024 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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09/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2024 16:25
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 16:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/03/2024 20:39
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/11/2023 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/11/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/11/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2023 17:57
Juntada de Petição
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27/11/2023 15:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/09/2023 12:23
Juntada de Petição
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08/08/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2023 11:34
Determinada a intimação
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23/05/2023 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2023 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2023 12:12
Juntada de Petição
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16/04/2023 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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11/04/2023 15:44
Juntada de Petição
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06/04/2023 09:08
Juntada de Petição
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04/04/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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17/03/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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17/03/2023 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2023 14:56
Determinada a citação
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17/03/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2023 12:38
Juntada de Petição
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01/03/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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16/02/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2023 17:04
Juntada de Petição
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08/02/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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