TRF2 - 5003134-78.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003134-78.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: VALDELI SOUZA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CELIA JOSE DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ244732) DESPACHO/DECISÃO O autor recorre da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o descumprimento de decisão judicial tem de ser apreciado nos autos onde a mesma foi proferida.
Alega que o indeferimento administrativo do benefício previdenciário ignorou decisão judicial anterior que reconhecera 33 anos, 11 meses e 6 dias de tempo de contribuição até 30/04/2019, além de desconsiderar os períodos contributivos posteriores devidamente registrados no CNIS.
Sustenta que o novo requerimento administrativo, protocolado em 28/11/2023, não se confunde com o processo anterior, e argumenta que o autor preenche os requisitos da regra de transição do pedágio de 100% prevista no art. 20 da EC 103/2019, É o relatório.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 veda o cabimento de recurso contra sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal.
O Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro excepciona essa regra apenas quando o não conhecimento acarretar negativa de jurisdição: Enunciado 18.
Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
No caso, a sentença implicou negativa de jurisdição, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a matéria deveria ser examinada nos autos da ação anterior, não se mostrou adequada diante da existência de requerimento administrativo autônomo e de controvérsia nova quanto à concessão do benefício, ainda que fundada em premissas já definitivamente reconhecidas por decisão transitada em julgado.
A sentença transitada em julgado que reconhece a especialidade de determinado período e condena o INSS a proceder à averbação forma coisa julgada material tanto sobre o fato judicialmente reconhecido (a especialidade do tempo de serviço) quanto sobre a obrigação de fazer (averbar no CNIS).
Por força dos arts. 502 a 508 do CPC, o ponto decidido torna-se premissa vinculante e incontroversa em processos posteriores entre as mesmas partes.
Assim, é vedado rediscutir a especialidade e é devido o cômputo correspondente, cabendo ao novo juízo aplicar a coisa julgada.
Quando a pretensão do segurado é unicamente compelir o INSS a cumprir a averbação já imposta, inclusive para cominar/majorar astreintes, expedir ordens técnicas ao CNIS, aclarar o alcance do título ou solucionar questões instrumentais sobre a forma de cumprimento, o segundo juízo não detém poder executivo sobre o título pretérito; ele deve apenas respeitar a coisa julgada como premissa do novo cálculo/benefício, ao passo que as medidas coercitivas necessárias para fazer valer a averbação dependem do cumprimento no processo original.
Contudo, tratando-se de novo requerimento em que subsistem controvérsias autônomas, o juízo da nova ação deve tomar como definitivamente assentada a especialidade do período e prosseguir no exame do mérito remanescente, podendo determinar incidentalmente a imediata averbação no CNIS como providência instrumental à correta apreciação do pedido, sem reabrir o que foi decidido nem deslocar para si a execução do título anterior.
Em outras palavras, a formulação de novo requerimento administrativo não esvazia tais efeitos nem legitima o descumprimento administrativo.
Negar vigência à questão já decidida importa violação à coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC) e submete o segurado a barreiras processuais injustificáveis.
Considerando que o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso dos autos, decorre da omissão da autarquia previdenciária em computar como especiais os períodos reconhecidos judicialmente no processo n° 5001223-07.2019.4.02.5120/RJ, impõe-se o exame do requerimento administrativo formulado em 28/11/2023 à luz da coisa julgada material, tomando-se como premissa vinculante os períodos já reconhecidos como especiais, para fins de aferição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento29/04/1963SexoMasculinoDER27/11/2023Reafirmação da DER11/09/2025 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1PIZZA FANTASY LTDA01/12/198507/01/19861.000 anos, 1 mês e 7 dias22ABIAHY ENGENHARIA LTDA10/04/198602/06/19861.000 anos, 1 mês e 23 dias33MAGOTTEAUX METALURGICA LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)08/10/198630/07/19901.003 anos, 9 meses e 23 dias464SERVICO ESPECIAL DE SEGURANCA E VIGILANCIA INT S A09/06/199228/04/19951.40Especial2 anos, 10 meses e 20 dias+ 1 ano, 1 mês e 26 dias= 4 anos, 0 meses e 16 dias355SERVICO ESPECIAL DE SEGURANCA E VIGILANCIA INT S A29/04/199511/05/19981.40Especial3 anos, 0 meses e 13 dias+ 1 ano, 2 meses e 17 dias= 4 anos, 3 meses e 0 dias376PLESVI PLANEJAMENTO E EXECUCAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA INTERNAS SA12/05/199830/11/20001.40Especial2 anos, 6 meses e 19 dias+ 1 ano, 0 meses e 7 dias= 3 anos, 6 meses e 26 dias307PLESVI PLANEJAMENTO E EXECUCAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA INTERNAS SA01/12/200030/04/20111.0010 anos, 5 meses e 0 dias1258TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA TRC01S005563 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA)01/08/201131/08/20241.0013 anos, 1 mês e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER157 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 2 meses e 10 dias13035 anos, 7 meses e 17 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 8 meses e 20 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 6 meses e 8 dias14136 anos, 6 meses e 29 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 7 meses e 18 dias37856 anos, 6 meses e 14 dias91.1722Até 31/12/201934 anos, 9 meses e 5 dias37956 anos, 8 meses e 1 dias91.4333Até 31/12/202035 anos, 9 meses e 5 dias39157 anos, 8 meses e 1 dias93.4333Até 31/12/202136 anos, 9 meses e 5 dias40358 anos, 8 meses e 1 dias95.4333Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)37 anos, 1 mês e 9 dias40859 anos, 0 meses e 5 dias96.1222Até 31/12/202237 anos, 9 meses e 5 dias41559 anos, 8 meses e 1 dias97.4333Até a DER (27/11/2023)38 anos, 8 meses e 2 dias42660 anos, 6 meses e 28 dias99.2500Até 31/12/202338 anos, 9 meses e 5 dias42760 anos, 8 meses e 1 dias99.4333Até 31/12/202439 anos, 5 meses e 5 dias43561 anos, 8 meses e 1 dias101.1000Até a reafirmação da DER (11/09/2025)39 anos, 5 meses e 5 dias43562 anos, 4 meses e 12 dias101.7972 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (3) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração11/1998Período #6Total 11/1998R$ 124,00R$ 124,00R$ 130,00-R$ 6,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202210/1987Período #3Total 10/1987Cz$ 1.400,00Cz$ 1.400,00Cz$ 2.640,00-Cz$ 1.240,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202212/2001Período #7Total 12/2001R$ 152,59R$ 152,59R$ 180,00-R$ 27,41Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (3) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração10/1987Período #3Total 10/1987Cz$ 1.400,00Cz$ 1.400,00Cz$ 2.640,00-Cz$ 1.240,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202211/1998Período #6Total 11/1998R$ 124,00R$ 124,00R$ 130,00-R$ 6,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202212/2001Período #7Total 12/2001R$ 152,59R$ 152,59R$ 180,00-R$ 27,41Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/2022 Incluídos na contagem os períodos reconhecidos como especiais, em 27/11/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 6 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 4 meses e 12 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/11/2023, bem como ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a Taxa Selic a partir de 09/12/2021. -
12/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:32
Conhecido o recurso e provido
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28/07/2025 20:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/11/2024 13:36
Determinada a intimação
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07/11/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/11/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:46
Juntada de peças digitalizadas
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24/09/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:36
Determinada a intimação
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03/09/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/07/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:03
Determinada a intimação
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10/07/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 06:37
Juntada de Petição
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08/07/2024 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 10:10
Não Concedida a tutela provisória
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28/06/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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