TRF2 - 5073302-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5073302-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HEITOR RAFAEL SANTOS MALHEIROS SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVAIMPETRANTE: JULIANA DOS SANTOS MALHEIROSADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVAIMPETRANTE: RAFAEL DO CANTO SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Heitor Rafael Santos Malheiros Silva, representado por sua genitora, Juliana dos Santos Malheiros, em face de decisão proferida pelo Juízo Titular da 38.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o requerimento de dispensa da verificação socioeconômica (evento 30 dos autos do processo n.º 5104508-97.2024.4.02.5101).
Alega que o requerimento de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) foi indeferido administrativamente por ausência de deficiência e que a avaliação social realizada na via administrativa identificou barreira grave.
Argumenta que estão presentes o fumus boni iuris, uma vez que a decisão impugnada viola a tese vinculante firmada pela TNU no Tema 187, que dispensa a produção judicial de prova da miserabilidade, e o periculum in mora, configurado pelo risco de dilação indevida em prejuízo a menor com deficiência já reconhecida judicialmente.
Requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão atacada, para que o feito originário prossiga com a análise do direito ao benefício, sem necessidade de nova avaliação socioeconômica em juízo. É o breve relatório.
Passo a decidir. O mandado de segurança é admitido, excepcionalmente, no procedimento dos Juizados Especiais Federais, para o caso de haver direito líquido e certo não amparado pelos recursos ordinários previstos na lei de regência.
Nesse sentido dispõe o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A Lei n.º 10.259//2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu, expressamente, que somente será admitida a interposição de recurso contra sentença definitiva: Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
A Lei dos Juizados Especiais previu a irrecorribilidade das decisões interlocutórias como forma de agilizar a tramitação dos feitos de sua competência.
Excepcionalmente, o mandado de segurança tem sido admitido contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, desde que caracterizada violação a direito líquido e certo.
A premissa é a de que o mandado de segurança não se presta a instrumento recursal, não podendo ser utilizado como esse sucedâneo quando a lei vede a interposição de recursos em relação às decisões proferidas no curso do processo.
Assim, o mandado de segurança deve ser admitido, no âmbito dos Juizados Especiais, de forma muito excepcional, apenas contra decisões proferidas já na fase de cumprimento do julgado, para as quais não existe nenhuma possibilidade de recurso.
No presente caso, por meio de mandado de segurança, pretende a parte impetrante utilizar-se de recurso incabível em sede de juizado, pois contra decisões interlocutórias não cabe recurso inominado. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da decisão proferida pela autoridade impetrada.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. À Secretaria das Turmas Recursais para notificar a autoridade impetrada da presente decisão, para ciência, bem como para que, caso queira, preste as suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Intime-se a parte ré da ação originária para, na condição de interessada, se manifeste, também, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cientifique-se o MPF.
Por fim, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
13/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/09/2025 10:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5104508-97.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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12/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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