TRF2 - 5004736-79.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO04S para RJSGO02F)
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004736-79.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CRISTINA MARCAL LIMA SILVEIRAADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) DESPACHO/DECISÃO O presente feito trata-se de ação ajuizada em face da Universidade Federal Fluminense – UFF, na qual a parte autora pede o reconhecimento integral de todo o período laboral da autora como tempo especial, desde o início do exercício em 14 de julho de 1994, dado o caráter ininterrupto da exposição a agentes nocivos em grau máximo.
Pede, ainda, a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum, considerando todo o período reconhecido como especial e a averbação do tempo resultante da conversão nos registros funcionais da autora.
Já o processo nº 5001111-37.2025.4.02.5117, que tramita na 2ª Vara Federal de São Gonçalo, trata-se de ação na qual a parte autora pede que a Universidade Federal Fluminense – UFF seja condenada a reconhecer os períodos de 01/1996 a 05/2006 e 03/2013 a 11/2019 como períodos em que efetivamente exerceu atividades funcionais sujeito à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, expedindo-se certidão nesse sentido.
Pede, ainda, a conversão dos referidos períodos indicados, procedendo-se à averbação dos respectivos acréscimos apurados na ficha funcional da autora.
Desta forma, a situação enquadra-se na aplicação do art. 55, do Código de Processo Civil, que trata de conexão: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, para evitar o risco de serem proferidas decisões contraditórias, recomenda-se a reunião dos processos, para a máxima eficácia do princípio da segurança jurídica na solução desta lide.
Ante o exposto, determino a redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Federal de São Gonçalo, em razão da conexão.
Intime-se. -
27/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 20:44
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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