TRF2 - 5004833-79.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO04S para RJNIT05S)
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28/08/2025 16:33
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Contribuições Previdenciárias
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28/08/2025 16:29
Alterado o assunto processual
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004833-79.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA SERRANOADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a condenação da parte ré para cessar os descontos da contribuição previdenciária (PSS) sobre a GDPST, assim como a repetição do indébito referente ao período de 5 anos retroativos da propositura da ação. Decido.
Dispõe o artigo 1º da RESOLUÇÃO TRF2 Nº 44, DE 17 DE MARÇO DE 2025, in verbis: "Os arts. 23, II, 26, I, 28, I, "c" e II e 33 da Resolução TRF2- RSP-2024/00055, de 4/07/2024 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.23..............................................................................................
I.........................................................................................................
II - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti.
Art.26................................................................................................
I – 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo; Art.28................................................................................................ I -...................................................................................................... a)....................................................................................................... b)............................................................................................... c) a 5ª Vara Federal de Niterói detém competência para processar e julgar a execução fiscal e os processos do juizado especial federal tributário e abrange a extensão territorial da sede e da Subseção de São Gonçalo.” Tendo em vista a matéria tributária e o rito processual dos presentes autos, conclui-se que o julgamento da causa cabe a 5ª Vara Federal de Niterói.
Portanto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 5ª Vara Federal de Niterói, nos termos dos artigo 1º da RESOLUÇÃO TRF2 Nº 44, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
Proceda a Secretaria à redistribuição do presente feito. -
27/08/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 21:27
Determinada a intimação
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26/08/2025 21:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 09:41
Juntada de Petição
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27/06/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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