TRF2 - 5034442-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034442-58.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MONIQUE ROCHA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950) DESPACHO/DECISÃO 1.
Verifica-se que a parte autora interpôs, simultaneamente, o recurso extraordinário e o pedido de uniformização nacional (|Eventos 38 e 39).
A decisão do Evento 48, negou seguimento ao pedido de uniformização nacional, omitindo-se sobre o recurso extraordinário. 2.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 3.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 4.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
08/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 20:33
Não conhecido o recurso
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05/09/2025 15:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:54
Negado seguimento a Recurso
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10/07/2025 13:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/07/2025 09:18
Juntada de Petição
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09/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 07:50
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 13:04
Juntada de Petição
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24/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/05/2025 22:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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18/05/2025 22:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 23
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17/05/2025 20:00
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2025 19:14
Juntada de Petição
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30/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/04/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:58
Determinada a citação
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15/04/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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