TRF2 - 5009440-34.2021.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009440-34.2021.4.02.5002/ES AUTOR: JOSE LUIZ ALTOEADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751)ADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915)ADVOGADO(A): LARISSA GUIMARÃES MOREIRA LIBERATORE (OAB ES041172)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de R$4.000,00 a título de danos materiais e R$2.000,00 a título de danos morais, nos seguintes termos: "SENTENÇA (evento 85, DOC1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal bem como em juros de mora de 1% ao mês, ambos - correção monetária e juros - desde a data do evento danoso (01/04/2021 - data da operação fraudulenta). b) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF procedeu no cumprimento voluntário da sentença, mediante depósito de R$4.000,00 na conta judicial nº 3030.004.86404330-1 (evento 95, DOC2 - danos materiais) e R$2.000,00 na conta judicial nº 3030.005.86404329-8 (evento 95, DOC3 - danos morais).
No evento 96, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado.
Pela decisão de evento 99, DOC1 foi determinada a intimação da parte exequente para indicar conta bancária de sua titularidade ou de um de seus advogados com poderes para receber e dar quitação para fins de entrega do pagamento, bem como determinado que, atendidos os requisitos de titularidade da conta, fosse requisitado à CAIXA, Ag. 3030 a transferência do o saldo total da conta judicial nº 3030.004.86404330-1 e conta judicial nº 3030.005.86404329-8 para a conta bancária indicada.
Apresentada conta no evento 106, DOC1, foi realizada a transferência no evento 112, DOC2.
Petição da parte exequente no evento 111, DOC1 requerendo o cumprimento de sentença em relação ao débito remanescente, decorrente das diferenças entre o valor atualizado e o valor efetivamente pago, pelo importe de R$4.152,82, com apresentação das planilhas de cálculos de evento 111, DOC2 e de evento 111, DOC3, que atendem os requisitos do art. 524 do CPC.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) Quantos aos 10% (dez por cento) previstos na segunda parte do art. 523 do CPC a título de honorários, os mesmos não serão devidos ainda que eventualmente não cumprida a obrigação dentro do prazo legal, ante o Enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. d) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.1.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. Com pagamento, para indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade de uma das partes ou de seus advogados, com poderes para receber e dar quitação, evento 1, DOC2), e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada. 3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 4. Ao final dos prazos supramencionados: a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas); b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. -
09/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 20:03
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 15:12
Juntado(a)
-
19/08/2025 00:08
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
04/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
01/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
01/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
01/08/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
01/08/2025 09:53
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
31/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 20:04
Despacho
-
11/02/2025 16:17
Juntada de Petição - (CE023599 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
-
17/01/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 15:11
Juntada de Petição
-
04/11/2024 23:10
Juntada de Petição
-
30/10/2024 10:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
25/10/2024 13:21
Transitado em Julgado
-
25/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
11/10/2024 00:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES027689
-
10/10/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
10/10/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
10/10/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
09/10/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/10/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/10/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 19:21
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
28/05/2024 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
29/04/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 19:37
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para CE023599 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
-
18/03/2024 19:37
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para CE023599 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
-
13/03/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
21/02/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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20/02/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
20/02/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
19/02/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 21:22
Despacho
-
19/02/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 11:52
Juntada de Petição
-
15/02/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/01/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
16/01/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
15/01/2024 14:15
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
-
15/01/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
12/01/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:19
Decisão interlocutória
-
20/11/2023 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 18:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCAC01F)
-
15/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
10/11/2023 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
08/11/2023 11:06
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 08/11/2023 10:40. Refer. Evento 49
-
06/11/2023 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
-
06/11/2023 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
01/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
30/10/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/10/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/10/2023 15:22
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 08/11/2023 10:40
-
30/10/2023 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/10/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/10/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/10/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/10/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/10/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/10/2023 15:34
Determinada a intimação
-
25/10/2023 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 14:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01F para ESVITCONCJ)
-
24/10/2023 12:38
Despacho
-
23/10/2023 16:39
Juntado(a)
-
23/09/2023 17:24
Alterado o assunto processual
-
23/09/2023 17:24
Alterado o assunto processual
-
29/12/2022 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2022 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/09/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/08/2022 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/08/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 13:31
Determinada a citação
-
29/04/2022 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2022 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC02F para ESCAC01F)
-
10/02/2022 15:55
Declarada incompetência
-
09/02/2022 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/01/2022 16:53
Redistribuído por sorteio - (de ESVITCONCJ para ESCAC02F)
-
24/01/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:50
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 24/01/2022 16:30. Refer. Evento 13
-
20/12/2021 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/12/2021 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/12/2021 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/12/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/12/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/12/2021 15:57
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 24/01/2022 16:30
-
08/12/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2021 17:08
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC02F para ESVITCONCJ)
-
26/11/2021 16:55
Juntada de Petição
-
16/11/2021 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/11/2021 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/11/2021 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/11/2021 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2021 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2021 18:54
Determinada a intimação
-
09/11/2021 18:03
Alterado o assunto processual
-
18/10/2021 07:57
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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