TRF2 - 5000673-57.2024.4.02.5113
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000673-57.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: VALDAIR DE OLIVEIRA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de atividade especial em comum.
A sentença reconheceu como especiais apenas os períodos em que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentavam responsáveis técnicos pelos registros ambientais, excluindo os intervalos de 12/08/2002 a 13/02/2006 sob o fundamento de ausência de tais registros.
Em suas razões recursais, o autor sustenta que laborou na mesma empresa, sob as mesmas condições e exposto aos mesmos agentes nocivos durante todo o período, inclusive nos intervalos não reconhecidos.
Defende que os PPPs apresentados são suficientes para comprovar a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, mesmo antes da formalização dos registros ambientais.
Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados e sua conversão em tempo comum.
O INSS, por sua vez, interpôs recurso contra a sentença, alegando ausência de previsão legal para o enquadramento por exposição à eletricidade após 05/03/1997, bem como ausência de prova técnica válida quanto à habilitação dos responsáveis pelos registros ambientais nos PPPs.
Requereu, ainda, a suspensão do feito em razão da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/08/2002 a 13/02/2006, com base na exposição a agentes nocivos, especialmente eletricidade, e à validade dos PPPs apresentados como meio de prova, à luz da legislação previdenciária vigente.
A sentença apreciou adequadamente a controvérsia e as provas produzidas, devendo ser mantida em seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da pendência do julgamento do RE 1.368.225/RG (Tema 1209), reitera-se o entendimento da sentença.
A questão constitucional submetida a julgamento no referido paradigma diz respeito à "possibilidade de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado".
O caso dos autos, contudo, não trata da atividade de vigilante, mas sim do reconhecimento de tempo especial em favor de eletricista, com fundamento na exposição ao agente físico eletricidade.
A ausência de identidade material entre a controvérsia deste processo e o objeto do Tema 1.209 do STF afasta a necessidade de suspensão.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No mérito do recurso do INSS, referente ao reconhecimento do período de 14/02/2006 a 30/06/2007 como especial por exposição à eletricidade, a sentença baseou sua decisão em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
O Juízo a quo, ao reconhecer a especialidade, fundamentou-se no REsp 1.306.113, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que permite o enquadramento do labor como especial mesmo após 05/03/1997, ainda que a eletricidade não figure no rol do Decreto n. 2.172/1997, desde que haja embasamento técnico que comprove a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente a tensões superiores a 250V.
Consignou ainda que a jurisprudência considera as listas de agentes nocivos como exemplificativas.
Além disso, a sentença invocou o Tema 210 da TNU, segundo o qual "para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (Ev. 23, p. 5).
A alegação do INSS de que a função de "Encarregado" (supervisor) seria incompatível com a exposição permanente à eletricidade foi expressamente afastada pela sentença, que entendeu que, “Embora se verifique que as atribuições do autor retratam atividades de caráter administrativo, voltadas à supervisão e organização dos demais funcionários, pode-se inferir a exposição ocasional à eletricidade na supervisão das tarefas executadas pelos demais funcionários, o que é indissociável da atividade desempenhada pelo autor, sendo devido, portanto, o enquadramento desse período” (Ev. 23, p. 6). Em relação ao recurso do autor, que busca o reconhecimento dos períodos de 12/08/2002 a 13/02/2006, sob a alegação de que laborou na mesma empresa e sob as mesmas condições e fatores de risco do período já reconhecido, a sentença indeferiu tal pretensão.
O Juízo de origem, ao analisar os PPPs, concluiu que “dentre os intervalos descritos pelo autor, só existem profissionais responsáveis pelos registros ambientais nos períodos de 14/02/2006 a 03/03/2022, o que torna inviável o enquadramento dos demais períodos” (Ev. 23, p. 5).
Embora o PPP de Ev. 1.12 demonstre a presença de responsável técnico desde 01/07/2005, o argumento do autor sobre a extensão da especialidade para os períodos anteriores com base na manutenção das "mesmas condições e fatores de risco" não veio acompanhado da "declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo", conforme exigido pelo Tema 208 da TNU, que a própria sentença cita como diretriz (Ev. 23, p. 3).
Assim, a ausência de comprovação formal específica para esses períodos, nos moldes da legislação e jurisprudência mencionadas na sentença, justifica a manutenção da decisão de primeiro grau. Nesse sentido, rejeito as razões recursais apresentadas e mantenho integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, conheço de ambos os recursos e nego-lhes provimento.
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:29
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 11:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/10/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/10/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/09/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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13/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:44
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2024 20:10
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/06/2024 12:13
Juntada de Petição
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26/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/06/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:34
Despacho
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11/06/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2024 11:55
Despacho
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09/05/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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