TRF2 - 5000036-15.2024.4.02.5111
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000036-15.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: WANDERLEI LUCIANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO SOARES FONSECA (OAB RJ217325)ADVOGADO(A): GUSTAVO FONSECA DE ARAUJO (OAB RJ185905) DESPACHO/DECISÃO Recorrem o autor e o INSS da sentença que declarou a existência de tempo de serviço nos períodos de 3/4/1984 a 23/4/1986 e de 1º/10/2004 a 23/2/2007, reconheceu como tempo de exercício de atividade especial os períodos de 3/4/1984 a 23/4/1985 e de 1º/10/1987 a 24/12/1991, contudo, indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor alega que a negativa de reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º/9/2007 a 30/4/2013 e de 2/5/2013 a 13/11/2019, fundada na qualificação do responsável técnico pelos registros ambientais como técnico em segurança do trabalho, é indevida, pois tal profissional, integrante do SESMT e regularmente inscrito no MTE, possui habilitação normativa para emitir parecer técnico sobre condições ambientais laborais.
Sobre o tema, sustenta que o PPP, elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais, é documento idôneo para comprovação da especialidade, sendo inclusive aceito administrativamente pelo INSS como substitutivo do LTCAT.
O INSS, por sua vez, defende que é indevido o reconhecimento de atividade especial no período de 3/4/1984 a 2/4/1985, por ausência de comprovação efetiva do exercício da função alegada, já que a CTPS registra vínculo como cobrador apenas a partir de 3/4/1985.
Argumenta que o enquadramento por categoria profissional, admitido até 28/4/1995, exige prova documental conclusiva do desempenho da atividade prevista nos decretos previdenciários durante todo o período, o que não se verifica nos autos. É o relatório.
A controvérsia reside na possibilidade de reconhecer como especiais os períodos de 3/4/1984 a 2/4/1985, 1º/9/2007 a 30/4/2013 e 2/5/2013 a 13/11/2019, nos quais a parte autora alega ter laborado exposta a elementos nocivos a saúde.
Período de 3/4/1984 a 23/4/1986 A sentença reconheceu como especial o período de 3/4/1984 a 23/4/1986, ao entender que o autor laborou como cobrador, função que permite o enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995, nos termos da legislação previdenciária então vigente.
O INSS, embora não conteste a especialidade do intervalo de 3/4/1985 a 23/04/1986, impugna o reconhecimento do período anterior, de 3/4/1984 a 2/4/1985, sob o argumento de ausência de comprovação do vínculo empregatício.
Tal alegação encontra respaldo na documentação constante dos autos, especialmente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (ev.11.2.p.44), que registra o início do vínculo como cobrador apenas em 3/4/1985.
Vejamos: Ausente prova documental idônea que demonstre o efetivo exercício da atividade alegada no período anterior, impõe-se a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade de 3/4/1984 a 2/4/1985, por ausência de substrato probatório mínimo que autorize o enquadramento legal pretendido.
Períodos de 1º/9/2007 a 30/4/2013 e de 2/5/2013 a 13/11/2019 No tocante aos períodos de 1º/9/2007 a 30/4/2013 e de 2/5/2013 a 13/11/2019, em que o autor exerceu a função de motorista nas empresas Depósito de Gás Santa Bárbara Ltda. e Litoral Costa Verde, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ev. 1.8 e 1.18) apresentados foram subscritos por técnico em segurança do trabalho.
Embora esse profissional integre o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), não possui habilitação legal para atestar a efetiva exposição a agentes nocivos para fins previdenciários.
Destaco: Nos termos do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, a avaliação técnica das condições ambientais deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, únicos profissionais legalmente aptos a emitir parecer técnico com validade para fins de enquadramento da atividade como especial.
A ausência de assinatura por profissional habilitado compromete a idoneidade do PPP como meio de prova, tornando inviável o reconhecimento da especialidade com base em documentação que não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para tal finalidade.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
FORMULÁRIO PPP PREENCHIDO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 208/TNU.
COMPLEMENTAÇÃO CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL APÓS INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO .
I.
Caso em exame 1.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) interposto pela parte autora e dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), contra acórdão da 11ª Turma Recursal de São Paulo, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor quanto aos pedidos de conversão do período de labor especial em comum de 04/02/1986 a 30/06/1989, bem como de cômputo do períodos comuns de 01/2015 a 05/2015 e de 10/2018 até a DER (09/07/2020), para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber sobre a possibilidade de reconhecimento da validade do formuário PPP, para fins de comprovação do exercício de atividade especial, ainda que o responsável pelos registros ambientais seja técnico de segurança do trabalho; e a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria a contar da DER, mediante o cômputo de competências para as quais não se observou o piso mínimo contributivo da época, na condição de contribuinte individual, após a devida complementação.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, o acórdão recorrido, ao deixar de reconhecer o caráter especial do período de 04/02/1986 a 30/06/1989, considerando que o formulário PPP deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e não por Técnico de Segurança do Trabalho, período inclusive anterior ao § 1º, do artigo 58, da Lei 8.213/91, está em conformidade com o decidido no Tema nº 208 da Turma Nacional de Uniformização. 4.
Ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, o acórdão paradigma abarca situação fática diversa, pois ali não havia sido feita qualquer complementação das contribuições vertidas abaixo do mínimo, razão pela qual é autorizado o cômputo das competências como tempo de contribuição na DER postulada, somente após a devida complementação.
Já na hipótese do acórdão de origem, em que pese o reconhecimento de diversas competências recolhidas abaixo do mínimo legal e a alegada requisição de guia de pagamento ao INSS no âmbito administrativo, a parte autora efetuou o pagamento da complementação somente após o indeferimento administrativo do benefício, razão pela qual existe distinção a afastar a similitude fática entre os julgados. 5.
Aplicação da Súmula 43 da TNU que veda a análise de matéria processual nesta senda recursal.
IV.
Dispositivo 6.
Pedido de Uniformização Nacional não admitido. (TRF4, PUIL 5000231-12.2022.4.03.6317, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator GIOVANI BIGOLIN , julgado em 14/05/2025) No entanto, existe uma questão preliminar que deve ser conhecida de ofício.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Como destacado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do precedente vinculante: Tratando-se, como se trata, de ação em que se busca direito próprio da Seguridade Social e, portanto, com forte conteúdo social, é possível admitir certo abrandamento do formalismo processual, permitindo-se, na hipótese de falta ou insuficiência de documentação, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade de o autor intentar a ação novamente, quando então poderá demonstrar os fatos constitutivos do seu direito com documentação completa.
Embora o precedente tenha sido originalmente aplicado a casos de benefícios rurais, a ratio decidendi do julgado é plenamente aplicável a outras categorias de benefícios previdenciários, incluindo aqueles que dependem da comprovação de tempo especial mediante documentação específica.
No caso dos autos, o PPP apresentado pela parte autora está desprovido de elemento essencial para sua validade – a identificação responsável técnico pelos registros ambientais – o que o torna inapto para servir como meio de prova eficaz para a comprovação da especialidade desse período específico.
Tal documento constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo quando se pleiteia o reconhecimento de tempo especial, conforme exigência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
A ausência desta documentação com os requisitos legais não deve conduzir à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial do processo sem resolução do mérito, permitindo ao segurado a possibilidade de ajuizar nova ação quando estiver munido da documentação necessária.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º/9/2007 a 30/4/2013 e 2/5/2013 a 13/11/2019, por ausência de pressuposto processual.
Prejudicado o recurso do autor. Ademais, conheço do recurso de INSS e dou-lhe provimento, para reformar a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 3/4/1984 a 23/4/1986. Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:29
Conhecido o recurso e provido
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28/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 06:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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24/03/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/02/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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06/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:08
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2024 11:06
Juntada de Petição
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29/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/03/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:35
Juntada de Petição
-
16/01/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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