TRF2 - 5003597-66.2023.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003597-66.2023.4.02.5116/RJ RECORRENTE: GELCIMAR DIAS DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)RECORRENTE: LUCIENE MARIA FRANCA DA SILVA RISCADO (Sucessor)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)RECORRENTE: LEONARDO FRANCA DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Alega que, embora tenha comprovado 180 meses de contribuição para fins de aposentadoria por idade, o INSS deixou de reconhecer como carência o período de 08/2020 a 09/2022, durante o qual a recorrente laborou como empregada doméstica sem registro formal.
Sobre o tema, afirma que as contribuições relativas a esse intervalo foram recolhidas em atraso pela sobrinha da empregadora, após o falecimento desta, de modo que não deu causa ao recolhimento extemporâneo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
A controvérsia consiste em definir se as contribuições recolhidas em atraso, referentes ao período de 08/2020 a 09/2022, podem ser computadas para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade, nos termos da regra de transição do art. 18 da EC 103/2019.
A sentença apreciou adequadamente a controvérsia e as provas constantes dos autos, especialmente o CNIS (ev.11.1), que demonstra que os recolhimentos foram realizados em 17/11/2022, após o requerimento administrativo (16/12/2022), e com atraso em relação às competências indicadas.
Conforme dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/91, para fins de carência, não são consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
A sentença enfrentou diretamente essa questão, nos seguintes termos: “Ocorre que todos esses recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, foram feitos pela autora com consideráveis atrasos, apenas em 17/11/2022, como se observa no CNIS do Evento 11.
Assim, para fins de carência, estava correto o raciocínio do INSS ao indeferir o benefício, que tem por base legal o art. 27, II, da Lei 8.213/91” (Ev. __ 510011910940 - eproc - __.pdf).
A tese recursal de que o recolhimento extemporâneo das contribuições entre 08/2020 e 09/2022 foi realizado por terceiro (sobrinha da empregadora falecida), bem como a alegação de que a recorrente laborou como empregada doméstica informal até o óbito da empregadora, configura inovação recursal.
Tais elementos não foram objeto de alegação na petição inicial (ev.1.1), tampouco houve requerimento de produção de prova testemunhal perante o juízo de origem.
A inicial limita-se a sustentar o preenchimento dos requisitos legais com base em documentos administrativos e registros de contribuições, sem qualquer menção à continuidade do vínculo informal após a baixa da CTPS ou à atuação de terceiro no recolhimento das contribuições.
Além disso, conforme registrado pela própria autarquia previdenciária no documento ev.9.2.p.60, a parte autora foi expressamente cientificada de que os recolhimentos em atraso não seriam considerados para fins de carência, nos seguintes termos: 3.
Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 08/2020 a 09/2022 foi realizado em atraso, e por isso não foram computadas para fins de carência, nos termos do inc.
II, art. 28 do Decreto nº 3.048/99.
Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Dessa forma, cabia à parte autora impugnar tal conclusão no momento oportuno, mediante requerimento de instrução probatória ou apresentação de elementos materiais que sustentassem a tese ora veiculada em grau recursal.
A ausência de tais diligências inviabiliza o conhecimento da matéria, por se tratar de fato novo não submetido ao contraditório e à apreciação do juízo de origem.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/02/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/02/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2025 18:24
Deferido o pedido
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29/01/2025 10:57
Juntada de Petição
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21/01/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/11/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:33
Despacho
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11/10/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 16:47
Juntada de Petição
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06/02/2024 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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06/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/12/2023 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/11/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 08:01
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 07:56
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2023 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2023 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2023 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 15:58
Determinada a citação
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31/05/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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