TRF2 - 5001131-07.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001131-07.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CREUSA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO A parte autora recorre da sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade, ao fundamento de que não restou comprovado o cumprimento do requisito legal relativo ao tempo mínimo de contribuição.
Alega que, embora reconhecidos administrativamente 13 anos, 11 meses e 19 dias de contribuição e 171 meses de carência, não foram computados os períodos de recolhimento como segurada facultativa de baixa renda entre 05/2013 a 01/2014 e 10/2014 a 02/2017, os quais, mediante agrupamento proporcional previsto na legislação previdenciária, na razão de 5/11, poderiam ser convertidos em 15 contribuições válidas para fins de tempo de contribuição.
Sustenta que tal agrupamento já fora reconhecido judicialmente em ação anterior, embora sem reflexo no cômputo do tempo de contribuição, e que, com a inclusão desses períodos, ultrapassaria o requisito mínimo de 15 anos exigido pela EC 103/2019, razão pela qual requer o provimento do recurso para concessão da aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões.
A controvérsia consiste em definir se a autora preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria por idade, especialmente quanto ao tempo mínimo de contribuição exigido pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019.
A sentença apreciou adequadamente a controvérsia e as provas constantes dos autos, concluindo pela ausência de comprovação do tempo mínimo de 15 anos de contribuição, exigido pela norma constitucional vigente à época da DER (14/12/2023).
Conforme registrado na sentença, embora tenha sido reconhecida a validade de 180 contribuições para fins de carência, inclusive com base em decisão anterior (processo 5001176-16.2021.4.02.5103), o tempo de contribuição apurado até a DER foi de 13 anos, 11 meses e 19 dias, não alcançando o mínimo legal de 15 anos (ev.14.1).
A sentença consignou expressamente: Na petição inicial, a parte alega que o INSS indeferiu o benefício considerando que a autora não preenchia o requisito da carência.
Narra que a autarquia computou apenas 171 contribuições, contudo, nos autos do processo nº 5001176-16.2021.4.02.5103, com acórdão transitado em julgado, foi declarada a validade de 178 contribuições para fins de carência. "Assim Exa., com as contribuições vertidas dentro das regras de computação para carência dos meses de 09/2023 e 10/2023 a Autora completou o requerimento de 180 meses de carência para fins de concessão de aposentadoria por idade." Com efeito, no acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (evento 1, ANEXO11), foi declarada a validade de 178 contribuições da autora para fins de carência, na data de entrada do requerimento (21/10/2020).
Posteriormente, a autora verteu mais duas contribuições, recolhidas à alíquota de 11%, nos meses de setembro e outubro de 2023 (evento 3, CNIS1).
Assim, em 14/12/2023 (data da entrada do requerimento), a autora preenchia o requisito etário e já havia cumprido o requisito de 180 contribuições para fins de carência.
Até 13/11/2019, os requisitos da aposentadoria por idade estavam restritos à idade e ao cumprimento da carência.
Entretanto, conforme mencionado acima, a EC 103/2019 alterou as condições para a concessão do benefício, e acrescentou a exigência de 15 anos de tempo de contribuição.
Tendo em vista que a autora não preencheu o requisito da carência antes da alteração legislativa, deve ser aplicada a regra de transição insculpida no art. 18 da EC 103/2019.
Assim, para a obtenção da aposentadoria, há de ser comprovado o preenchimento do requisito de 15 anos de tempo de contribuição.
O acórdão proferido no processo nº 5001176-16.2021.4.02.5103, embora tenha declarado a validade de 178 contribuições para fins de carência, não determinou nenhuma alteração no cômputo do tempo de contribuição da parte autora.
Nesse ponto, cabe ressaltar que a contagem de tempo ficto de contribuição é expressamente vedada pelo §º 14 do art. 201 da Constituição Federal.
Mantém-se, portanto, a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Quanto à alegação recursal de que contribuições recolhidas sob alíquota de 5% poderiam ser agrupadas para fins de aproveitamento na alíquota de 11%, não há nos autos comprovação de que tal agrupamento tenha sido requerido junto ao INSS no processo administrativo objeto da presente demanda.
Ademais, o acórdão citado pela recorrente (processo 5001176-16.2021.4.02.5103) apenas adiciona, à contagem realizada pelo INSS, os períodos em gozo de benefício por incapacidade — de 17/12/2005 a 30/05/2008 e de 29/03/2017 a 18/12/2017 — o que evidencia que os períodos de recolhimento como segurada facultativa de baixa renda foram reconhecidos, naqueles autos, exclusivamente para fins de carência, sem reflexos no tempo de contribuição.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da justiça gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:29
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 08:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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27/11/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:22
Determinada a intimação
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13/11/2024 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/10/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/10/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/03/2024 19:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 19:45
Decisão interlocutória
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15/03/2024 15:16
Juntado(a)
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07/03/2024 20:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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