TRF2 - 5002771-57.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002771-57.2024.4.02.5002/ESRELATOR: HUDSON JOSE COSTA DA CRUZAUTOR: ATALIBA DE OLIVEIRA RUBIMADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTIATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 17/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
18/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 14:01
Juntada de Petição
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15/09/2025 13:59
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002771-57.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ATALIBA DE OLIVEIRA RUBIMADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos da parte autora, ATALIBA DE OLIVEIRA RUBIM, CPF nº *56.***.*22-34, o tempo de serviço rural como segurado especial, a saber, 25/08/1971 a 31/10/1985, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos delineados em fundamentação.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 06/10/2023 (DER), e a DIP - Data do Início do Pagamento no dia 01 do mês corrente.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito. -
11/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 21:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/12/2024 19:09
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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28/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 21:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 21:42
Determinada a citação
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17/04/2024 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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