TRF2 - 5000300-62.2020.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157
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16/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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16/09/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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16/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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16/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000300-62.2020.4.02.5114/RJ RECORRENTE: MIGUEL ANGELO AMORIM DA VEIGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895)INTERESSADO: JANAINA ROSA DE AMORIM (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, sustenta que, de acordo com o CNIS, o último vínculo empregatício do falecido cessou em 25/04/2017, mantendo este sua condição de segurado até 15/06/2018 (Evento 35, OUT2, Página 16).
Como o óbito ocorreu em 23/07/2018 e foi comprovado que o de cujus estava ativamente buscando recolocação no mercado de trabalho, houve a prorrogação do período de graça, garantindo a manutenção de sua qualidade de segurado no momento do falecimento, conforme prevê o art. 15, inciso II e §2º, da Lei nº 8.213/1991.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, a controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado do falecido. Sobre a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, a sentença assim afirmou: Como o reconhece a Administração (§1º do art. 365 da IN PRES-INSS/2022), a legislação aplicável é aquela vigente na época do evento gerador do direito, independentemente da data do requerimento.
Na espécie, o fato gerador é o óbito do segurado, que ocorreu em 23/07/2018 (Evento 1, CERTOBT9), portanto, na vigência da redação da LBPS trazida pela Lei nº 13.135/2015, que foi publicada em 18/06/2015.
A qualidade de dependente não é controvertida, pois que filho menor do instituidor (Evento 1, RG5).
Examino inicialmente a qualidade de segurado do instituidor.
Na inicial o autor alegou que o Sr.
Rodrigo faria jus à prorrogação do período de graça porque estaria buscando emprego com entrega de curriculum em estabelecimentos.
Segundo o CNIS, o último vínculo cessou em 25/04/2017, de forma que a condição de segurado se manteve até 15/06/2018 (Evento 35, OUT2, Página 16).
O início de prova material é fraco, contando apenas com declaração de um mercado de que teria recebido o curriculum.
Em 27/10/2021 realizei audiência na qual ouvi a representante do autor, uma testemunha e uma informante.
Os vídeos se encontram no Evento 75.
Como dito na decisão do Evento 116, os depoimentos foram insuficientes para comprovar a alegada busca de emprego pelo Sr.
Rodrigo.
Além disso, apesar da informação do autor de o último vínculo empregatício de seu pai teria sido cessado por dificuldades financeiras do empregador (Evento 87), o MTE informou que o Sr.
Rodrigo não requereu seguro desemprego (Evento 101).
Assim, tendo em vista a escassez de prova material e o informado pela representante do autor em audiência sobre suposto acidente do Sr.
Rodrigo, determinei a intimação para esclarecimentos.
O autor então alegou que se trata de acidente com bala perdida e juntou prontuário médico.
Informou ainda qua o pai não requereu auxílio doença.
Pois bem.
De acordo com o prontuário (Evento 130), o acidente ocorreu em 24/06/2018.
Logo, não há que se falar em prorrogação por direito a benefício, eis que o mesmo teria sido indeferido pela falta de qualidade de segurado. Ressalto também que o falecido não possuia idade ou tempo de contribuição para comprovar direito à aposentadoria.
Encerrada a instrução, e tendo sido concedida ao autor ampla oportunidade de produção de prova, concluo que a parte não logrou comprovar a qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito; nem que detivesse direito adquirido a aposentadoria quando veio a falecer.
Deixo de acolher a opinião do MPF.
O benefício não é devido.
A análise da manutenção da qualidade de segurado exige a correta definição dos marcos temporais.
Conforme extrato do CNIS, a última contribuição do falecido ocorreu em 25/04/2017, logo a condição de segurado se manteve até 15/06/2018 (Evento 35, OUT2, Página 16), ou seja, antes do óbito que ocorreu em 23/07/2018 (Evento 1, Certidão de óbito 9). Ocorre que o recorrente alega que o de cujus estava ativamente buscando recolocação no mercado de trabalho, então houve a prorrogação do período de graça, garantindo a manutenção de sua qualidade de segurado no momento do falecimento, conforme prevê o art. 15, inciso II e §2º, da Lei nº 8.213/1991.
Em suas razões recursais, o autor sustenta que, em evento 1, OUT14, tem-se a declaração do estabelecimento comercial Redeconomia, atestando que o falecido havia deixado o currículo no local e estava aguardando a disponibilidade de uma vaga.
Diz também que, em sede de depoimento, a testemunha Israel Rabello Figueirêdo (evento 75, vídeo 3) confirmou ter orientado o falecido a procurar emprego no supermercado.
Alega também que o de cujus não requereu o seguro-desemprego porque o seu ex-empregador não devolveu a sua carteira de trabalho após o fim do vínculo, conforme informação do evento 1, OUT22, já que enfrentava dificuldades financeiras, tendo encerrado o CNPJ após a demissão (evento 87).
Menciona também a Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a qual estabelece que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Por fim, o recorrente aduz que o falecido sofreu acidente com bala perdida em 07/10/2017, quando ainda estava no período de graça, porém não solicitou o auxílio incapacidade temporária devido à sua condição de pessoa humilde que desconhece os seus direitos. No presente caso, considero que o início de prova material é fraco, já que consta apenas uma declaração do estabelecimento comercial Redeconomia informando que recebeu o curriculum do falecido (evento 1, OUT14), o que foi confirmado pela testemunha Israel (evento 75, vídeo 3).
Porém, os demais depoimentos foram insuficientes para comprovar a alegada busca de emprego pelo de cujus.
Somando-se a isso, o Sr.
Rodrigo não requereu seguro desemprego (Evento 101) nem o auxílio doença quando sofreu o acidente com bala perdida, o que poderia prorrogar o período de graça, nos termos do art. 15, inciso II e §2º, da Lei nº 8.213/1991.
Ante o exposto, nos termos do art. 7º, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. -
15/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:29
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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08/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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22/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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12/10/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/10/2024 14:32
Determinada a intimação
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11/10/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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08/08/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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02/08/2024 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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02/08/2024 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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26/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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14/02/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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07/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/01/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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29/12/2023 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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18/12/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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24/11/2023 08:23
Juntada de Petição
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23/11/2023 17:54
Juntada de Petição
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06/10/2023 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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06/10/2023 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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03/10/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2023 16:18
Determinada a intimação
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03/10/2023 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 13:24
Juntada de Petição
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28/09/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 117
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14/09/2023 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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14/09/2023 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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06/09/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 11:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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05/06/2023 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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01/06/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2023 16:04
Juntada de Petição
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27/03/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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23/03/2023 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 103
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17/03/2023 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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17/03/2023 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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15/03/2023 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/03/2023 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/03/2023 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/03/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:08
Juntado(a)
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06/02/2023 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 96
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06/02/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96
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06/02/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 06/02/2023 10:24:17)
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02/02/2023 13:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/01/2023 13:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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12/08/2022 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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04/08/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2022 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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11/05/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2022 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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11/03/2022 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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11/03/2022 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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10/03/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2022 17:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/11/2021 15:55
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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05/11/2021 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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04/11/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/10/2021 16:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/10/2021 15:37
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 15:23
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 27/10/2021 14:30. Refer. Evento 64
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27/10/2021 14:16
Juntada de Petição
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26/10/2021 14:14
Juntada de Petição
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01/10/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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25/09/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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23/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/09/2021 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/09/2021 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/09/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/09/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/09/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/09/2021 14:43
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 27/10/2021 14:30
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08/09/2021 16:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/06/2021 12:12
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/05/2021 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/05/2021 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/05/2021 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/04/2021 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2021 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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05/03/2021 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/03/2021 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/03/2021 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/03/2021 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/03/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2020 03:47
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/11/2020 15:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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12/11/2020 16:50
Juntada de Petição
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30/10/2020 04:43
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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24/10/2020 16:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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13/10/2020 16:48
Juntada de Petição
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10/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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08/10/2020 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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05/10/2020 18:13
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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02/10/2020 10:52
Juntada de Petição
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30/09/2020 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2020 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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30/09/2020 18:34
Determinada a intimação
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30/09/2020 16:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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27/08/2020 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
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17/08/2020 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/08/2020 14:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2020 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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13/08/2020 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2020 19:54
Determinada a intimação
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13/08/2020 16:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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05/08/2020 11:46
Juntada de Petição
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28/07/2020 04:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
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06/07/2020 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2020 10:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2020 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2020 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2020 18:23
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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30/06/2020 15:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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30/06/2020 15:42
Juntada de Certidão
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29/06/2020 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2020 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/06/2020
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09/06/2020 14:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 09/06/2020
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23/05/2020 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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09/05/2020 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 03:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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02/04/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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23/03/2020 17:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2020 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
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16/03/2020 13:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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20/02/2020 14:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2020 14:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2020 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2020 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2020 14:14
Despacho/Decisão - Determina Citação
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19/02/2020 11:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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18/02/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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