TRF2 - 5040427-42.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040427-42.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA LISBOA COUTINHO GOMESADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por FERNANDA LISBOA COUTINHO GOMES, com fundamento em seu direito à titularidade do crédito decorrente de sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, na qual sua genitora, ALVIMAR LISBOA COUTINHO, figurava como beneficiária.
A autora alega ser a única herdeira da falecida, conforme comprova a escritura pública de inventário e adjudicação acostada aos autos (Evento 1, OUT11), tendo a de cujus falecido em 20.05.2015, sem deixar meeiro.
Intimado, o INSS se opôs ao pedido, sustentando que a habilitação deve se dar pelo espólio, e não diretamente pela herdeira, tendo em vista que a falecida teria deixado bens.
Ocorre que a documentação apresentada comprova que houve regular inventário extrajudicial, com adjudicação integral do acervo à única herdeira, ora autora da presente liquidação.
Não subsiste, portanto, interesse jurídico do espólio, que sequer existe mais, nem necessidade de transferência dos autos para o juízo de inventário ou sobrepartilha.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovada a conclusão do inventário e a adjudicação dos bens à herdeira única, esta tem legitimidade para habilitar-se nos autos e receber o crédito que era titularizado pela falecida.
Diante do exposto, considerando que a parte autora comprovou ser a única herdeira da beneficiária do título judicial, e que já houve inventário e adjudicação, DEFIRO o pedido de habilitação de FERNANDA LISBOA COUTINHO GOMES, que passa a figurar como exequente no polo ativo da presente demanda de liquidação.
Tendo em vista a concordância por parte do INSS, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela autora (Evento 26, CAL2), dando por encerrada a fase de liquidação.
Fixo os honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor total da execução, nos termos do art. 85, § 3º do CPC c/c Súmula 345 do STJ, que são devidos mesmo se não oferecida impugnação, como é o caso dos autos (Tema Repetitivo nº 973/STJ).
Intimem-se as partes para ciência, bem como a liquidante para que requeira o que entender de direito, ciente de que deve efetuar pedido específico de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, caso assim deseje, na forma do art. 534 do CPC, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
15/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:40
Decisão interlocutória
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29/08/2025 02:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:59
Determinada a intimação
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30/04/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:15
Determinada a intimação
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03/10/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:43
Determinada a citação
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26/07/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:14
Determinada a intimação
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14/06/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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