TRF2 - 5002158-52.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 15:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01S para CEPERJA-TE)
-
09/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002158-52.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ALICINO DE SOUZA FARIAADVOGADO(A): ALESSANDRA PEREIRA AMORIM (OAB RJ133048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação assistencial por meio da qual a parte autora postula pela concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa (BPC/LOAS - IDOSO). O requerimento administrativo (Protocolo nº 1524826385), apresentado em 07/01/2025 (DER), foi indeferido TACITAMENTE por demora excessiva - superior a 90 dias - na conclusão do processo administrativo).
Para o regular desenvolvimento do processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: - apresentar termo de renúncia do valor excedente a 60 salários-mínimos, para fins de fixação da competência do JEF, podendo essa renúncia ser feita por meio de petição de advogado munido de poderes especiais; - juntar extrato do CadÚnico atualizado; - esclarecer se houve alteração da composição familiar ou do endereço de residência desde a data de entrada do requerimento administrativo ou desde a última atualização do CadÚnico, o que for mais remoto, informando, se for o caso, o nome e o CPF de todas as pessoas que já integraram o núcleo familiar; e - juntar fotografias da residência familiar, em especial da fachada e de todos os cômodos. Defiro a gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, determino à Secretaria que: - anote a prioridade na tramitação do processo, na forma do art. 71 da Lei 10.741/2003.
Quanto ao pedido de tutela provisória, entendo que a análise da probabilidade do direito invocado demanda dilação probatória, devendo ser prestigiada, neste momento processual, a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo impugnado.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida.
Nos termos do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP c/c Ofício Circular TRF2 nº 1176471, que deliberou pela uniformização dos prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais remetidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) via Prevjud, intime-se o INSS, através do SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS, para juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora, laudos médicos do sistema SABI, além do extrato do CNIS com a remuneração de todos os integrantes do seu núcleo familiar. Com o objetivo aliar os ideias de celeridade e efetividade do processo ao dever de estimular a autocomposição dos conflitos, determino a antecipação da produção da prova pericial, de modo a reduzir a incerteza a respeito dos fatos controvertidos e ampliar a janela de acordo antes do oferecimento da defesa do réu. Deverá a CENTRAL DE PERÍCIAS designar, preferencialmente, ASSISTENTE SOCIAL ou PSICÓLOGO para realizar ESTUDO SOCIAL na residência da parte autora. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis.
O estudo social deverá ser instruído com fotografias da moradia familiar, além da responder aos seguintes quesitos: I.
ASPECTOS ECONÔMICOS 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Quais as despesas correntes (moradia, energia, água, luz, alimentação, telefone) do grupo familiar? 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 7) Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado).
Instruir o laudo com fotos do local.
II.
ASPECTOS SOCIAIS 1) A idade, doença ou deficiência alegada pela parte autora encontra barreiras ambientais significativas, a ponto de poderem obstruir sua participação pela e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (falta de produtos, instrumentos e equipamentos que possam minimizar os efeitos da deficiência; condições precárias de moradia ou do local de moradia; falta de apoio familiar, da comunidade ou profissional; atitudes discriminatórias da família ou da comunidade; falta de acesso a políticas e serviços públicos necessários)? Quais? 2) Há algum fator de minimização dos efeitos das barreiras observadas (próteses, órteses, cadeira de rodas, aparelhos auditivos, educação para comunicação por sinais ou para leitura em braile, adaptação do ambiente ou de veículos, etc.)? Quais? 3) Os impactos das barreiras ambientais implicam em prejuízos graves às atividades individuais e à participação social (ações e tarefas domésticas, relações familiares e sociais, inserção escolar, independência para gerir as próprias economias, participação em grupos sociais ou na vida cívica)? Quais? 4) Outras observações que julgar relevantes.
Entregue o estudo social, a Central de Perícias deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, ficando cientes os peritos que deverão se manifestar ou oferecer laudo complementar caso assim lhes seja determinado.
Após, remetam-se os autos à Vara Federal de Teresópolis para o prosseguimento da instrução processual. Na sequência, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, informar sobre a possibilidade de conciliação e manifestar-se sobre o laudo pericial, sendo esse o caso.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de proposta, deverá se manifestar quanto ao laudo pericial.
Após, intime-se o MPF, se for o caso, e venham conclusos para sentença. -
08/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
08/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 17:52
Não Concedida a tutela provisória
-
08/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 20:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/09/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007929-54.2019.4.02.5104
Cosme Cesar Lopes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Silvana Novaes de Paiva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012910-28.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Auto Socorro Garagem 43 LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 19:13
Processo nº 5004953-21.2021.4.02.5002
Estevao Furtado Pinheiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039163-92.2021.4.02.5101
Leonardo Costa de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007939-98.2019.4.02.5104
Valmir de Freitas Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00