TRF2 - 5014305-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5014305-55.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ISMAEL FREIRE ESTEFANADVOGADO(A): FABRICIO WAGNER MORENO DE OLIVEIRA (OAB RJ150109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por ISMAEL FREIRE ESTEFAN em face da OAB/RJ, em que se discute a legalidade da cobrança de anuidades em valores superiores a R$ 500,00 por exercício.
O embargante requer a suspensão do feito com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, em razão da submissão da matéria ao regime de repercussão geral no Tema 1180 do STF, relativo à limitação dos valores cobrados pela OAB a título de anuidade.
Contudo, ainda não houve pronunciamento definitivo pelo STF acerca do mérito da controvérsia, não se verificando, por ora, o necessário efeito vinculante que justifique a paralisação do processo.
Cumpre destacar que o simples reconhecimento da repercussão geral não implica, automaticamente, a suspensão dos processos em curso, cabendo ao juízo analisar a pertinência e a necessidade da medida, à luz das particularidades do caso concreto.
No presente caso, a controvérsia pode ser analisada com base na legislação vigente, na jurisprudência consolidada e nos princípios aplicáveis, sendo possível, futuramente, reavaliar a matéria caso sobrevenha decisão do STF com força vinculante.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC.
Prossiga-se com o regular andamento do feito.
Intime-se a parte embargante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do alegado pela OAB na petição de Evento 14.
No mesmo prazo deverá a parte autora para comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, ficando ciente de que este Juízo adota, como patamar para tanto, o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF1, bem como que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa.
Prazo: 15 dias. -
15/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:42
Decisão interlocutória
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27/08/2025 02:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 11:43
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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26/06/2025 17:59
Determinada a intimação
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12/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 13:15
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:14
Determinada a intimação
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20/02/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 13:30
Distribuído por dependência - Número: 50958687620224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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