TRF2 - 5007568-42.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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19/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007568-42.2025.4.02.5002 distribuido para 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 05/09/2025. -
12/09/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC01F para ESCAC02S)
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12/09/2025 15:05
Alterado o assunto processual - De: Tempo de Serviço Rural/Contribuições não Recolhidas - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
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12/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007568-42.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA DE FATIMA POLASTRELIADVOGADO(A): CASSIANO SILVA ARAUJO (OAB ES030888) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE FATIMA POLASTRELI em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade rural. A pretensão principal deduzida pela parte autora refere-se a benefício previdenciário, isto é, refere-se à conduta da ré ao administrar e efetivar os benefícios pautados em lei previdenciária (Lei 8.213/91). Desta feita, este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento do feito.
Isso porque, nos termos do art. 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 (com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00087, de 13 de dezembro de 2021), a competência privativa para processar e julgar toda a matéria previdenciária na Subseção de Cachoeiro de Itapemirim passou a ser dividida entre a 2ª e 3ª Vara Federal desta mesma Subseção.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e, consequentemente, determino a redistribuição do feito a uma das varas que detém competência privativa e concorrente para o processamento da causa, nos moldes acima consignados, na forma do art. 64, §3º, do CPC. Retifique-se a autuação para incluir a matéria previdenciária, a fim de viabilizar a redistribuição. Intime-se a parte autora para ciência, devendo encerrar o prazo para permitir a remessa mais célere ao juízo competente. -
10/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:15
Declarada incompetência
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05/09/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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