TRF2 - 5003224-18.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003224-18.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CARLOS ALFREDO PEPPE CARDOSOADVOGADO(A): JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB ES035237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por CARLOS ALFREDO PEPPE CARDOSO em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, na qual postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos da infração nº S031202971, tendo em vista que o autor não teria recebido a notificação de penalidade.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que foi autuada pelo DNIT por excesso de velocidade, argumentando que o auto de infração nº S031202971 seria insubsistente pela ausência de notificação de penalidade da multa e pela ausência de controle de fluxo.
Quanto ao não recebimento da notificação de penalidade, não consta nos autos qual o endereço utilizado pelo DNIT para o envio da notificação, nem mesmo se tal informação está atualizada no sistema da referida entidade.
Destaca-se que cabe ao proprietário do veículo manter seu endereço atualizado junto aos órgãos de trânsito.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRANSITO.
NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ENDEREÇO DESATUALIZADO.
AR - AVISO DE RECEBIMENTO - DIGITAL. 1.
A notificação de penalidade não foi entregue porquanto o autor se mudou e não manteve seu endereço atualizado junto aos órgãos de trânsito, devendo aquela ser considerada válida portanto (art. 282, §1º, do CTB). 2. É de conhecimento público, a base de dados do Detran é Estadual e possui o cadastro dos veículos que circulam no Estado do Rio Grande do Sul, enquanto que o DNIT é órgão federal e tem sua própria base de dados. De outra parte, a obrigação de manter os dados cadastrais atualizados é do condutor que deve, tão logo ocorra eventual mudança de endereço, efetuar a comunicação ao órgão a fim de que seu novo endereço seja indexado na referida base e se mantenha atualizado, não podendo se exigir que o DNIT busque possíveis outros endereços dos condutores, quando não encontrados naquele por eles próprios informados e constante do banco de dados.
Portanto, o condutor/proprietário do veículo tem a obrigação de atualizar o endereço perante o DNIT e não apenas quanto ao Detran. 3.
Considera-se cumprida a exigência pelo envio de correspondência digital, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa exercer seu direito constitucional de ampla defesa. (TRF4, AC 5032224-64.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/05/2020).
Além do mais, o auto de infração nº S031202971, por possuir a natureza jurídica de ato administrativo, possui presunções favoráveis à Administração Pública, de forma que o pedido de anulação do auto sem prova contundente a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo resta inviável.
Deveria a parte autora, a fim de provar suas alegações, ter juntado aos autos cópia do procedimento administrativo.
Com isso, não se vislumbra o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao risco de resultado útil da demanda, também não se verifica, na medida em que o autor apenas alega genericamente que utiliza seu veículo como auxílio em seu trabalho.
Além do mais, não há nos autos descrição do trabalho realizado pelo autor, nem mesmo foi informada qual seria a sua ocupação.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Anote-se.1 3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 7) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 8) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
10/09/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:21
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 23:09
Determinada a intimação
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28/04/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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