TRF2 - 5086900-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086900-86.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOAUTOR: VANIA LUCIA DE OLIVEIRA MAIAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 18/09/2025 - Remetidos os Autos -
18/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:54
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO33
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086900-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VANIA LUCIA DE OLIVEIRA MAIAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum, ajuizada por VANIA LUCIA DE OLIVEIRA MAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando à execução individual do título judicial relativo à ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ, na qualidade de substituto processual.
No referido feito, reconheceu-se o direito à isonomia na incorporação do índice de 28,86% aos vencimentos dos servidores substituídos.
Decido.
Compulsando a documentação juntada pelo INSS no evento 8, em especial, o que consta em evento 8, OUT5, a parte liquidante teria firmado acordo para recebimento de valores atrasados relativos à incorporação do reajuste de 28,86% aos valores de seus proventos, tendo, inclusive, recebido o montante de R$ 7.944,42 (sete mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), relativo ao período de janeiro/93 a junho/98.
Na informação relativa a tal transação, entretanto, constam apenas fichas financeiras juntadas ao processo, não tendo o INSS apresentado o termo de transação respectivo.
O STJ, no julgamento dos REsp nº 1.925.194/RO, nº 1.925.190/DF e nº 1.925.176/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.102), firmou a seguinte tese: “I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.” Na presente hipótese, os documentos apresentados pelo INSS demonstram que a transação ocorreu em 17/05/1999, antes da vigência da MP nº 1.962-33/2000.
Portanto, a apresentação de fichas financeiras extraídas do SIAPE não é suficiente para comprovar a transação. Em reforço de argumentação, cito o recente precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido em ação de execução do mesmo título judicial coletivo: PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000. AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por IOLANDA LOPES GALVÃO DE OLIVEIRA, da sentença em que a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de liquidação de sentença, ao fundamento de que a apelante já recebeu administrativamente as diferenças referentes ao percentual de 28,86%. 2.
Argumentou que é pensionista do servidor GILBERTO DE OLIVEIRA E SILVA e que não há provas de que o acordo firmado junto ao INSS alcança as parcelas anteriores à instituição da pensão. 3. Na origem, a apelante requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 4. O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 31/8/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98.
Provou o recebimento de valores a tal título. No entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. 5.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6.
Recurso provido.
Retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução, com apuração do crédito devido à autora, a partir da dedução dos valores comprovadamente recebidos a título do reajuste de 28,86%.” [destaquei] (TRF2, Apelação Cível nº 5002569-45.2022.4.02.5101, Rel.
Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025) Destarte, não há comprovação válida da transação administrativa que justificaria a quitação integral do débito, uma vez que o INSS não apresentou o termo de acordo devidamente homologado.
No entanto, devem ser deduzidos os valores efetivamente pagos administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Ante o impasse das partes quanto ao valor devido, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que seja calculado o valor devido, com base nas fichas financeiras juntadas aos autos, descontados os valores já pagos administrativamente, conforme evento 8, OUT5.
No que se refere à atualização das parcelas em atraso, o STJ tem firme entendimento no sentido de que “os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente”, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado e o processo esteja em fase de execução, não havendo “pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (AgInt no AREsp nº 2.530.904/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
O título judicial coletivo transitou em julgado em 26/11/2019 (evento 1, tit_exec_jud3, fl.51), já sob a vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 1.317.982 (Tema nº 1.170 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” Desse modo, a correção monetária deverá seguir os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão na forma prevista na sentença do processo coletivo, desde a citação até a vigência da Lei nº 11.960/2009. A partir de então, os juros devem ser aplicados nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A contar de 09/12/2021 deverá incidir somente a taxa SELIC, conforme previsto na EC nº 113/2021, eis que engloba juros e correção monetária.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
15/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 09:54
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> RJRIOSECONT
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15/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:36
Determinada a intimação
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15/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 19:26
Determinada a citação
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12/02/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/10/2024 10:42
Juntada de Petição
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24/10/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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