TRF2 - 5027444-83.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE04F para ESVITJE02F)
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17/09/2025 18:48
Alterado o assunto processual
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17/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027444-83.2025.4.02.5001/ES AUTOR: TANIA MARIA MARQUES RANGELADVOGADO(A): LUAN MARQUES RANGEL (OAB ES030008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que a parte autora busca a condenação dos réus à repetição de indébito consubstanciado em descontos indevidamente efetuados em sua conta de benefício.
Ao contrário do que consta na identificação feita pela parte autora quando do ajuizamento da ação, o pedido supracitado nada tem a ver com matéria previdenciária, como indicado no campo "assuntos".
Como facilmente se percebe da inicial, a demanda envolve pretensão de cunho eminentemente cível - mais especificamente, declaração de inexistência de relação jurídica e respectiva repetição de indébito; descontos indevidos da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Diante disso, constata-se que a matéria a ser tratada nos autos não é de competência deste 4º Juizado Especial Federal, na medida em que tal competência limita-se às demandas da seara previdenciária, conforme RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023, alterada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00051, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
No particular, cabe salientar que a competência material estabelecida na mencionada Resolução é de caráter absoluto.
Desta feita, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando sua redistribuição ao 2º Juizado Especial Federal Cível desta Sede da SJES, - a quem caberá analisar a pertinência ou não da presença do INSS no polo passivo da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/09/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 23:47
Determinada a citação
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15/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 00:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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