TRF2 - 5004737-98.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004737-98.2024.4.02.5117/RJAUTOR: SERGIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MICHELLE RAMOS MONTEIRO CARVALHO (OAB RJ152746)ADVOGADO(A): BRUNO MENEZES NASCIMENTO (OAB RJ219002)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I, CPC), para condenar o réu a implantar pensão por morte em favor da parte autora, nos seguintes termos; i) NB 224.250.614.0; ii) pensão vitalícia; iii) percentual de 60% (50% + 10% por um dependente); iv) efeitos pecuniários a partir do óbito (26.04.2024); v) o réu apresentará os cálculos ao juízo para envio de RPV/precatório (STF: ADPF 219, TP, DJE 07.10.21; TRRJ 52), observadas as seguintes regras: 1a. Sobre os atrasados incidirão juros moratórios e atualização monetária, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - já de acordo com posição firmada por STF (RE 870947 - Tema 810) e STJ (RESp 1495146 - Tema 905) até 08.12.2021.
A partir daí, incidirá unicamente a taxa SELIC acumulada (art. 3º, EC 113/21); 2a. Poderão ser abatidos do montante dos atrasados valores que porventura tenham sido recebidos administrativamente; 3a. no cálculo do quantum debeatur, a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Excluída a litigância de má-fé, deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei no 9.099/95 c/c art. 1o, Lei no 10.259/01).
Em vista da certeza jurídica do direito e do periculum in mora, por tratar-se de benefício alimentar, concedo a tutela provisória satisfativa, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 30 dias (art. 300, CPC).
Sendo interposto recurso, a fim de não prejudicar o andamento do processo, na hipótese de descumprimento a parte autora deverá requerer o cumprimento da tutela provisória por meio de petição autônoma a ser distribuída por dependência e que dará origem a procedimento em autos próprios.
Não sendo interposto recurso, a execução forçada dar-se-á nos próprios autos, na fase de "cumprimento". P.
R.
Intimem-se as partes e o órgão do INSS responsável pelo cumprimento de ordens judiciais.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente, nos termos da Portaria nº JFRJ-PDG-2021/0007, da DIRFO. -
10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:16
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências - 14/05/2025 15:00. Refer. Evento 32
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14/05/2025 16:11
Juntada de Petição
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08/05/2025 15:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/03/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/03/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/02/2025 18:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 14/05/2025 15:00
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28/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 18:08
Decisão interlocutória
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28/02/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/12/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/12/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 13:39
Determinada a intimação
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02/10/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2024 07:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:02
Determinada a intimação
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04/09/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 17:39
Juntada de peças digitalizadas
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30/08/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2024 08:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 12/07/2024 08:21:19)
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12/07/2024 06:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:44
Determinada a intimação
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10/07/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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