TRF2 - 5093476-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093476-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CLAUDIA SOUZA BORGESADVOGADO(A): CAROLINA PONCE FERREIRA (OAB RJ254697) DESPACHO/DECISÃO ANA CLAUDIA SOUZA BORGES propõe a presente demanda, com pedido de tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente, por meio da qual objetiva a condenação da União Federal para que providencie, imediatamente, a sua transferência para unidade especializada com suporte em oncologia, bem como subsequente consulta e tratamento oncológico compatível com seu quadro.
Os autos foram recebidos em regime de plantão e, logo após, encaminhados ao NAT-Jus para elaboração de parecer.
Parecer técnico apresentado pelo médico plantonista, evento 9.1.
Em seguida, os autos retornaram a este Juízo sem a análise do pedido liminar.
Após o indeferimento da liminar, com base apenas no laudo do médico plantonista, foi determinada a emissão de novo parecer, considerando que sua análise era fundamental ao deslinde do caso.
Novo parecer técnico apresentado no evento 21.1.
Considerando as novas informações técnicas apresentadas, passo a reanalisar o pedido de tutela de urgência.
Acerca da condição da paciente, informa-se que a consulta em oncologia está indicada ao manejo do quadro clínico da autora e, além disso, que é procedimento coberto pelo SUS, conforme a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS (SIGTAP).
Com o intuito de verificar o correto encaminhamento da parte autora junto aos sistemas de regulação, em consulta à plataforma do Sistema Estadual de Regulação – SER, foi identificada uma solicitação de "Consulta - Ambulatório 1ª vez - Ginecologia (Oncologia), C57 - Neoplasia maligna de outros órgãos genitais femininos dos não especificados", realizada em 15/09/2025, com classificação de risco "vermelho - prioridade 1", com situação "agendada" para o dia 03/10/2025, às 13:00 horas, no Hospital Mario Kroeff, unidade de referência no tratamento oncológico.
Sob essa perspectiva, para a análise acerca da satisfação dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC), mostra-se imperiosa a consideração às normas específicas de regência.
Ora, a Lei nº 12.732, de 22.11.2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada no âmbito do SUS, assim estabelece: “Art. 2o O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1o Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.” Da mesma forma, a Portaria nº 876/13 do Ministério da Saúde, que regula a aplicação da Lei nº 12.732/12, prevê que: "Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)." "Art. 2º Para fins desta Portaria, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna comprovada com: I - a realização de terapia cirúrgica; II - o início de radioterapia; ou III - o início de quimioterapia.
Parágrafo único.
Os pacientes sem indicação das terapêuticas antitumorais descritas nos incisos I a III do "caput" terão acesso a cuidados paliativos, incluindo-se entre estes o controle da dor crônica, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde." "Art. 3º O prazo de 60 (sessenta) dias fixado no art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, para fins do primeiro tratamento cirúrgico ou quimioterápico ou radioterápico do paciente no SUS, contar-se-á a partir do registro do diagnóstico no prontuário do paciente. § 1º O prazo previsto no "caput" poderá ser reduzido por profissional médico responsável, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 2º Não se aplica o prazo previsto no "caput" aos seguintes casos de neoplasia maligna: I - câncer não melanótico de pele dos tipos basocelular e espinocelular; II - câncer de tireoide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco; e III - casos sem indicação de tratamento descritos no art. 2º.” Dessarte, em análise aos elementos coligidos nos autos até o presente, observa-se que o interstício de sessenta dias, contado da inclusão da parte autora em fila de espera (15/09/2025) ainda não se operou, o que repele o deferimento, por ora, da tutela provisória vindicada.
Inclusive, como já salientado, a parte autora possui consulta agendada para o dia 03/10/2025 a ser realizada no Hospital Mario Kroeff, unidade integrante da Rede de Alta Complexidade Oncológica do SUS no Rio de Janeiro, o que evidencia que a paciente se encontra devidamente regulada, de acordo com suas necessidades clínicas.
Ausentes, nesse contexto e oportunidade, os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, nos moldes do art. 300 do CPC, mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Sem prejuízo, cite-se para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 9.099/95), devendo o réu apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, pois a não realização não importa em prejuízo para as partes.
P.I. -
17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 10:58
Juntada de Petição
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17/09/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 10:03
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5093476-61.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA CLAUDIA SOUZA BORGESADVOGADO(A): CAROLINA PONCE FERREIRA (OAB RJ254697) DESPACHO/DECISÃO Em Regime de Plantão - Autos recebidos (15/09/2025): 23:22:36 horas Trata-se de ação ajuizada proposta por Ana Cláudia Souza Borges, com pedido de tutela de urgência, em face da União Federal, objetivando a disponibilização de avaliação médica especializada, por meio de consulta médica, a fim de definir o diagnóstico e o tratamento adequado em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS.
Argumenta que o quadro clínico é grave, razão pela qual já foi almejada, previamente, tutela jurisdicional, com pedido de tutela de urgência, com deferimento imediato pela Justiça Estadual, porém sem cumprimento pelos Réus integrantes do polo passivo daquela demanda.
Por oportuno, os casos de apreciação em regime do Plantão Judiciário abrangem, via de regra, os seguintes expedientes, consoante dispõe a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (artigo 107): “I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória.
IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas [...];” No caso em tela, considerando a situação aflitiva vivenciada pela parte autora e o quadro clínico apontado na petição inicial, com reforço de documentação médica, porém tendo em conta que já houve regulação, pela Central de Regulação, com aguardo de confirmação pelo Hospital da Lagoa, determino a remessa imediata dos autos ao Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NATJUS/RJ para que, com urgência, apresente parecer técnico acerca dos fatos narrados na presente demanda, devendo apontar se há possibilidade iminente de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da parte autora, bem como apresentar todos os esclarecimentos que considere pertinentes.
Além disso, o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NATJUS/RJ deverá informar sobre a regulação junto ao Hospital da Lagoa, bem como sobre a respectiva confirmação, devendo, ainda, esclarecer se o referido Nosocômio possui condições realizar a consulta médica postulada pela parte autora e acerca de eventual existência de fila de espera.
Após a resposta do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NATJUS/RJ, friso que a análise do direito vindicado deverá ser realizada no horário normal de expediente, ainda neste dia, no primeiro horário, perante o Juízo Natural.
Por conseguinte, entendo que a prestação jurisdicional poderá ser obtida diretamente junto ao Juízo Natural, a quem caberá a análise mais minuciosa do pedido objeto da presente demanda, sem que subsista qualquer perecimento de direito. Tudo feito, remetam-se os autos ao Juízo Natural. -
16/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 12:28
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/09/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 10:12
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO35
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16/09/2025 10:11
Juntado(a)
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16/09/2025 00:49
Juntada de Certidão
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16/09/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/09/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/09/2025 00:38
Decisão interlocutória
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15/09/2025 23:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 23:22
Remetidos os Autos - RJRIO35 -> PLANTAO
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15/09/2025 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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