TRF2 - 5012458-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012458-92.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HELIO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903)AGRAVANTE: ANDRE MAURICIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANDRE MAURICIO DE ALMEIDA e HELIO RIBEIRO DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 1184, DESPADEC1), complementada pela sentença de evento 1203, SENT1, que, segundo o Agravante, na ação de improbidade administrativa n.º 0044021-72.2012.4.02.5101: Considerou inexistir matéria a prover acerca da ilicitude das escutas telefônicas que baseiam a acusação, entendendo que a parte agravante não teria apresentado complementação determinada no Evento 1155.1. Considerou inexistir matéria a prover acerca da necessidade de prova técnica-pericial nas áreas mencionadas nos Eventos 152 e 153, afirmando que a prova técnica-pericial já teria se esgotado, apesar de tê-la deferido expressamente no Evento 181, Decisão irrecorrida. Desacolheu o pedido de designação de audiência para oitiva de testemunhas, apesar de arroladas tempestivamente (Eventos 152, 153 e 1163).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou, em síntese: (i) "não podem os acusados serem prejudicados em razão da desidia do órgão acusador, que deixa de apresentar a documentação que lhe é exigida, com a única e exclusiva intenção de prejudicar os réus, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois tem ciência que todos os laudos elaborados pelos acusados são ideologicamente verdadeiros"; (ii) "Verifica-se que o Juízo a quo desacolheu o pedido de retirada das escutas telefônicas utilizadas pelo Ministério Público Federal na petição inicial.
Entretanto, o próprio MPF, no Evento 1168 (Página 06 de 08), reconheceu a ilicitude das respectivas provas, conforme determinado pelo Egrégio STJ nos autos do RHC 46.869.
Porém, ao citar as páginas 32/33, 35 e 36/47, todas da Inicial de Evento 01 – OUT01, nessas páginas, as únicas escutas que poderiam ser utilizadas são as seguintes: 16/08/2005, 17/08/2005, 25/11/2005 e 07/12/2005, que não se referem a nenhum ato de ofício do presente processo de improbidade administrativa.
Assim, mostra-se contraditória o desacolhimentos pelo Juízo a quo, quando o próprio órgão acusador reconhece a ilicitude da prova.
Ocorre que, no Evento 1163, os acusados demonstraram a ilicitude das provas utilizadas pela acusação; mesmo assim, o Magistrado a quo desacolheu ao pedido"; (iii) "Ficou demonstrado pelos documentos anexados que os bens bloqueados do acusado André Mauricio de Almeida são de família.
Os bens foram adquiridos através de herança, do falecido pai do Sr.
André Mauricio de Almeida.
Outrossim, não decorrem de enriquecimento ilícito.
Na realidade, é o imóvel onde o acusado André foi domiciliado durante toda sua vida, ao longo dos 70 anos, não possuindo outro"; e (iv) "Constata-se que os indeferimentos pelo Juízo a quo ocorreram de forma genérica, sem fundamentar a razão real pela qual teria indeferido ao pleito.
Ocorre que o agravante trouxe diversas razões para acolhimento dos pedidos deduzidos, e nenhuma delas foi discorrida pelo Magistrado a quo, cujos motivos do Juízo a quo foram genéricos e fundados exclusivamente no princípio da celeridade.
Destaque-se que o princípio da celeridade não se sobrepõe ao da ampla defesa e contraditório, não podendo a ação ser julgada sob vício de nulidade e sem a correta instrução processual e análise dos pedidos pertinentes".
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada. É breve o relato.
Em razão da prolação de sentença nos autos originários (evento 1203, SENT1), restou evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, tornando, portanto, prejudicado o presente recurso em razão da perda do objeto.
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por perda de objeto.
P.I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
15/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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13/09/2025 14:33
Não conhecido o recurso
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12/09/2025 13:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Número: 00440217220124025101/RJ
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03/09/2025 16:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1184 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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