TRF2 - 5003492-34.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003492-34.2023.4.02.5102/RJ EXECUTADO: CASA DAS FECHADURAS DE NITEROI LTDAADVOGADO(A): KARINA CAMARGO BRUNO (OAB RJ223924)ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO EVENTO 7 - A CASA DAS FECHADURAS DE NITEROI LTDA interpõe a presente exceção de pré-executividade requerendo o reconhecimento da nulidade das CDAs com a consequente extinção da execução fiscal e susidiariamente o reconhecimento da sua prescrição.
Em sua manifestação (EVENTO 13), a União Federal (Fazenda Nacional) refuta as alegações da excipiente e defende a legalidade da CDA, pugnando, ao final, pela improcedência da exceção com o prosseguimento da execução fiscal, requerendo o bloqueio de valores. DECIDO. Inicialmente, com relação ao pedido de sobrestamento dos atos de penhora e constrição de bens, não estando garantida a execução e nem tendo havido o oferecimento de bens com esse fim por parte da sociedade executada, ora excipiente, tal requerimento não merece ser acolhido. Como se infere do enunciado nº 393, da sua Súmula, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que não demandem dilação probatória. Caso contrário, se necessária a realização de prova ou indispensável o prolongamento de debates nos autos, a via adequada serão os embargos, sede regular para o oferecimento de toda a matéria de defesa na execução fiscal, após garantido o Juízo. Portanto, sendo a exceção meio válido do exercício do direito de defesa da parte executada, passa-se à análise de cada uma das questões de direito levantadas. - NULIDADE DAS CDAs Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, que são presumidas, nos termos do art. 3.°, caput, da Lei n.° 6.830/80, basta ao exequente atender às exigências do art. 6.° da mesma Lei, cabendo ao executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3.°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos. Quanto aos requisitos formais de validade da Certidão de Dívida Ativa, estes constam dos incisos do parágrafo 5º, art. 2º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202 do CTN, para ser apta a fundamentar a ação executiva fiscal. A questão trazida à análise não apresenta dificuldades porquanto basta somente ser verificado se a Certidão de Dívida Ativa contém, ou não, os requisitos obrigatórios. A lei fala em origem e natureza da dívida além da fundamentação legal e, da análise das CDAs n.ºs 70 7 19 005320-06, 70 6 19 015576-41, 70 7 21 005413-35, 70 6 20 051914-30 e 70 6 21 021837-57 (EVENTO 1), é possível aferir os períodos das dívidas e, com relação a estas, os tipos de exação que estão sendo cobradas bem como as suas fundamentações legais. Demais disso, a dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei. 6.830/80.
Destarte, o valor que consta na execução fiscal é resultado da soma dos valores originários devidos na data do fato imponível, ou seja, principal e multa, com os acréscimos legais, isto é, juros e a correção monetária Ressalte-se, ainda, que, em cada uma das CDAs, consta o número do processo administrativo que as originaram e que não foram juntados pelo excipiente, de modo que, na forma do art. 41, da Lei 6.830/80, a parte interessada pode ter acesso e obter cópias na repartição onde o mesmo se encontre, não cabendo à exequente, no caso à União Federal (Fazenda Nacional) acostar aos autos da execução as respectivas cópias salvo se a executada/excipiente comprovar que tal acesso lhe fora negado administrativamente, o que não se evidencia no caso concreto. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, gozando a CDA da presunção de certeza e liquidez, no caso de contestação a tal presunção, a juntada do processo administrativo é ônus do contribuinte e não da Fazenda Nacional. Assim, as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal atendem a todos os requisitos legais, ou seja, as dívidas foram regularmente inscritas gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída nos termos autorizadores do art. 204 do CTN, até porque a executada não se desincumbiu do ônus de ilidir a liquidez e certeza delas emanadas. - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO Como indicam as CDAs n.ºs 70 7 19 005320-06, 70 6 19 015576-41, 70 7 21 005413-35, 70 6 20 051914-30 e 70 6 21 021837-57 (EVENTO 1), os créditos cobrados referem-se a tributos cujos lançamentos se dão por homologação, conforme o previsto no art. 150 do CTN, e respectivas multas de mora.
Nessa hipótese, a constituição do crédito tributário ocorre pela entrega, pelo contribuinte, da declaração de ajuste anual, como indicado no enunciado nº 436, da Súmula do STJ do seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Assim, a partir da data de entrega da declaração, inicia-se o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que a Fazenda Pública efetue o lançamento suplementar (lançamento de ofício), quanto à parte do débito não declarado pelo contribuinte. Já o prazo prescricional quinquenal para a cobrança em juízo do crédito tributário, inicia-se da data do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou da data da entrega da declaração, o que for posterior.
Confira-se: STJ.
Primeira Seção.
REsp 1.120.295/SP mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), Data do Julgamento 12/05/2010.
DJe 21/05/2010.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
Considerando os fundamentos acima esposados, passa-se ao exame das inscrições impugnadas. - Da inscrição nº 70 6 21 021837-57 Da análise dos autos, em relação à supracitada CDA, verifico que a mesma refere-se à cobrança de "CONTRIBUICAO", inerente ao período de apuração de 23/02/2018 a 25/01/2021 (Evento 13, ANEXO2).
No mesmo Evento, em consulta ao extrato apresentado pela União Federal, denominado “Resultado de Consulta Inscrição Localizada”, denota-se que a constituição definitiva do crédito relativo ocorrera entre 25/06/2020 a 21/04/2021, datas de declaração dos tributos da referida inscrição. - Da inscrição nº 70 6 20 051914-30 No que concerne à aludida CDA, observo que a mesma refere-se à cobrança de "CONTRIBUIÇÃO", inerente ao período de apuração de 23/03/2018 a 25/01/2019 (Evento 13, ANEXO3).
Nesse mesmo Evento, no extrato apresentado pela União Federal, denota-se que a constituição definitiva do crédito relativo ocorrera entre 25/06/2020 a 30/06/2020, datas de declaração dos tributos da inscrição. - Da inscrição nº 70 7 21 005413-35 Em relação à citada CDA, observo que a mesma refere-se à cobrança de "CONTRIBUIC PIS/PASEP", inerente ao período de apuração de 23/02/2018 a 25/01/2021 (Evento 13, ANEXO4).
Nesse Evento, no extrato colacionado pela União, denota-se que a constituição definitiva do crédito relativo ocorrera entre 25/06/2020 a 21/04/2021, datas de declaração dos tributos da inscrição. - Da inscrição nº 70 6 19 015576-41 Quanto à supracitada CDA, verifico que refere-se à cobrança de "CONTRIBUIÇÃO", inerente ao período de apuração de 25/05/2017 a 25/07/2018 (Evento 13, ANEXO5).
No extrato anexado pela União, denota-se que a constituição definitiva do crédito relativo ocorrera em 02/01/2019, data de declaração dos tributos dessa inscrição. - Da inscrição nº 70 7 19 005320-06 No que diz respeito a essa CDA, observo que a refere-se à cobrança de "CONTRIBUIC PIS/PASEP", inerente ao período de apuração de 25/05/2017 a 25/07/2018 (Evento 13, ANEXO6).
No sobredito Evento, no documento apresentado pela União, denota-se que a constituição definitiva do crédito relativo ocorrera em 02/01/2019, data de declaração dos tributos da inscrição.
Nesse exato ponto, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 12/04/2023 (EVENTO 1), menos de 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva dos créditos das CDAs examinadas acima, que ocorreu entre 02/01/2019 e 21/04/2021, não há que se falar em prescrição já que não transcorrido o quinquênio legal. Pelo exposto, CONHEÇO, mas REJEITO, na sua integralidade, a exceção de pré-executividade contida no EVENTO 7 e INDEFIRO os pedidos nela formulados. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para análise do requerido pela parte exequente na parte final do Evento 13, RESPOSTA1. -
02/09/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:11
Decisão interlocutória
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11/07/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2024 16:42
Despacho
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06/02/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2024 15:33
Juntada de Petição
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24/01/2024 12:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2023 15:17
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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21/08/2023 15:11
Determinada a citação
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18/04/2023 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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