TRF2 - 5002157-67.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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17/09/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 12:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 12:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002157-67.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: MARIA EDUARDA MOTA DE AZEVEDO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911)ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843) DESPACHO/DECISÃO MARIA EDUARDA MOTA DE AZEVEDO, assistida por seu curador Luiz Eduardo Mota de Azevedo, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TERESÓPOLIS e CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO com objetivo de que, liminarmente, seja determinado a imediata reabertura de seu requerimento administrativo de atualização de representante legal.
Narra que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência desde 2009 (NB 537.196.980-9), percebendo as parcelas através de sua genitora, Maria Francisca Mota da Silva, representante legal perante o INSS, mas que, após o óbito de sua genitora em 04/12/2024, houve o bloqueio dos pagamentos, de modo que seu irmão, ora curador, ingressou com a ação de curatela nº 0806564- 94.2025.8.19.0061 junto 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis, tendo sido nomeado curador judicial em 21/07/2025.
Relata que, em seguida, realizou o requerimento de atualização de representante legal, protocolada sob o nº 1727136081, concluído com retificação do representante mas que, todavia, não liberou os pagamentos referentes ao benefício junto à instituição bancária.
Requer, em sede de medida liminar, a reabertura e retificação imediata do cadastro de representantes da impetrante, a liberação imediata do pagamento mensal do BPC percebido pela mesma, e o pagamento retroativo das parcelas não percebidas desde o óbito da representante legal anterior.
Junta aos autos declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC3, página 2). É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança é condicionada ao atendimento cumulativo e simultâneo dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n° 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final. Como se observa do requerimento administrativo juntado aos autos (evento 1, ANEXO5, página 13), o pedido foi concluído com apropriado cadastramento do curador da impetrante em 04/09/2025: Entretanto, o Extrato de Informações do Benefício juntado pela impetrante (evento 1, ANEXO7) permanece com o nome de sua genitora, Maria Francisca Mota da Silva, como curadora: Nesse contexto, entendo, em juízo de cognição sumária, que há prova do direito invocado pela impetrante.
A conclusão favorável do requerimento administrativo desacompanhada da mudança efetiva no sistema configura irregularidade prejudicial à impetrante, que permanece com seus pagamentos de benefícios restritos por fatos alheios à sua vontade.
O perigo de demora decorre da própria natureza alimentar do benefício assistencial.
Não há como, todavia, atender a todos os pedidos liminares da impetrante em face do teor da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
Em caso de retenção indevida dos valores não recebidos desde o bloqueio dos pagamentos, o mandado de segurança não se demonstra via adequada para pleiteio dos percebimentos, de modo que, caso necessário, a impetrante pode propor ação autônoma com tal fim.
Sendo assim, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR requerida para determinar que o INSS retifique o cadastro de representante legal da impetrante para que passe a constar como curador LUIZ EDUARDO MOTA DE AZEVEDO, conforme requerido no Pedido Administrativo de Atualização de Procurador e Representante Legal, protocolo nº 1727136081.
Nos termos do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP c/c Ofício Circular TRF2 nº 1176471, que deliberou pela uniformização dos prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais remetidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) via Prevjud, intime-se o INSS, através do SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS, para comprovar o cumprimento do julgado. À Secretaria para incluir LUIZ EDUARDO MOTA DE AZEVEDO como representante da impetrante.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (INSS) para ciência da liminar e para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso de resposta positiva, à Secretaria para sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 2015.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça.
P.
I. -
10/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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10/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação - URGENTE
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10/09/2025 16:43
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/09/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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