TRF2 - 5005879-67.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005879-67.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Conforme registrado no evento 2, este processo foi redistribuído da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia para este Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda por força da “equalização de carga de trabalho” prevista nos arts. 33 a 43 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
No evento 6 foi proferida a decisão inicial e determinada a citação da parte ré, diligência esta que se efetivou por meio do mandado dos eventos 9 e 13.
Por ocasião de sua citação, a parte ré (DENILSON VICENTE ALVES, CPF: *31.***.*52-00) declarou ao Sr.
Oficial de Justiça que não teria condições financeiras de constituir advogado, que no município de sua residência (São Pedro da Aldeia/RJ) não há Defensoria Pública disponível, o que estaria dificultando o seu exercício do direito à defesa, e requereu a nomeação de um defensor dativo para lhe assistir (v. eventos 13 e 26).
O art. 185 do CPC/2015 prevê que "A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita".
No mesmo sentido, a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal prevê em seu art. 7º que, em regra, "A assistência jurídica gratuita será prestada pela Defensoria Pública".
Assim sendo, ante o solicitado nos eventos 13 e 26, o caso seria, a princípio, de atuação da Defensoria Pública da União (DPU) na defesa dos interesses da parte ré neste processo.
Porém, tal como informado pela parte ré, no município de sua residência (São Pedro da Aldeia) não há unidade da DPU, informação esta que pode ser confirmada pelo site de referido órgão (https://www.dpu.def.br/endereco-rio-de-janeiro).
Malgrado tal constatação, este Juízo determinou no evento 29 a intimação da DPU em Volta Redonda para que informasse acerca da possibilidade de representar a parte ré, residente no município de São Pedro da Aldeia.
Este Juízo não recebeu resposta quanto ao determinado no evento 29, porém, no evento 22 do processo nº 5004872-21.2025.4.02.5103/RJ, no qual houve determinação idêntica à do presente caso em concreto, a DPU apresentou manifestação nos termos a seguir transcritos: A Defensoria Pública da União, em atenção à intimação, informa que não possui unidade instalada no município de Campos dos Goytacazes/RJ, conforme relação oficial disponível no portal institucional (https://www.dpu.def.br/endereco-rio-de-janeiro).
Nos termos do art. 1º e do art. 5º, § 1º, da Resolução CSDPU nº 63/2012, as atribuições dos ofícios da DPU abrangem apenas as bases territoriais correspondentes aos órgãos jurisdicionais e administrativos sediados na mesma localidade da unidade da DPU, ressalvadas exceções expressamente previstas pelo Defensor Público-Geral Federal.
No presente caso, trata-se de processo originário de subseção judiciária (Campos dos Goytacazes) que não conta com unidade da DPU.
Nessa exata hipótese, o art. 5º-A, inciso II, da Resolução CSDPU nº 63/2012 estabelece que: “No caso em que tenha ocorrido ou que possa ocorrer o deslocamento de competência por ato normativo do TRF envolvendo subseção que não tenha Unidade da DPU, o ofício que receber o processo decorrente da regionalização de competência ou equalização de distribuição deverá informar ao juízo a impossibilidade de sua atuação.” Essa previsão normativa reflete a limitação territorial prevista no art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 80/1994, segundo a qual a atuação da Defensoria Pública da União se dá por meio de seus órgãos de execução, nos limites da sua estrutura instalada.
Assim, considerando que o processo tem origem em município onde inexiste unidade da DPU, e que o deslocamento de competência decorreu de ato normativo do TRF, a hipótese se enquadra precisamente no art. 5º-A, II, da Resolução CSDPU nº 63/2012.
Diante disso, a DPU informa sua impossibilidade de atuação no presente feito, requerendo a sua exclusão dos autos.
Apesar da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública da União neste processo, esta ação não pode ter prosseguimento regular sem que seja providenciada assistência jurídica à parte ré, que se declarou hipossuficiente.
Como já dito, via de regra, havendo na localidade Defensoria Pública da União devidamente instituída, caberá a esta a prestação de assistência jurídica aos necessitados que litiguem em processos de competência da Justiça Federal.
Conforme estabelecido no art. 7º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, só excepcionalmente poderá haver a nomeação de advogado dativo ou voluntário para atuar em processos judiciais de competência de Juízo Federal de localidade em que haja DPU: Art. 7º A assistência jurídica gratuita será prestada pela Defensoria Pública. § 1º Se o assistido preferir ser representado por advogado de sua confiança, constituído mediante procuração, a assistência jurídica gratuita poderá ser deferida para as despesas processuais, excluídos os honorários advocatícios previstos no anexo desta resolução. § 2º Quando não for possível a atuação da Defensoria Pública e o assistido não tiver constituído advogado, o juiz nomeará, de preferência, advogado voluntário. § 3º Reconhecida pelo juiz a impossibilidade ou a inconveniência na designação de advogado voluntário, proceder-se-á à nomeação de advogado dativo para a defesa do assistido ou para o exercício da curadoria especial.
Portanto, havendo no Município de Volta Redonda Defensoria Pública da União devidamente instituída, verifica-se, de início, a impossibilidade de nomeação de advogado voluntário ou dativo para atuação no processo.
Somando-se a isso, no caso em concreto, uma eventual nomeação de advogado voluntário ou dativo que atue nesta Subseção Judiciária de Volta Redonda também tem o potencial de prejudicar o integral acesso à justiça à parte ré, haja vista que poderá ocasionar dificuldades de comunicação entre a parte e a sua defesa em razão da distância entre este município e o da residência da parte.
O ideal é que a nomeação de advogado voluntário ou dativo para a defesa dos interesses da parte ré seja efetivada na pessoa de advogado do mesmo município de residência da parte ré.
O impasse em questão é decorrente da redistribuição do processo, por equalização, de uma vara não atendida pela DPU (São Pedro da Aldeia) para outra que possui tal atendimento (Volta Redonda).
Portanto, é indispensável a análise do ato normativo que instituiu a equalização para a busca de uma possível solução para o caso.
Apesar da relevância do sistema de equalização de carga de trabalho estabelecido pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, sua aplicação deve ser afastada em algumas hipóteses, como nas em que o acesso à Justiça por uma das partes possa ser prejudicado, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, tal como previsto no §2º do art. 34 de referido ato normativo, que assim dispõe: Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído.
Apesar de referido dispositivo atribuir ao “juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído” a competência para determinar que o processo não seja redistribuído por equalização se constatar que tal redistribuição possa “inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s)”, o fato é que na prática tal verificação não é possível pelo juízo da distribuição originária, haja vista que a redistribuição por equalização ocorre de forma automatizada via sistema Eproc imediatamente após a distribuição originária.
Além disso, ainda que o juízo da distribuição originária pudesse promover tal averiguação de vulnerabilidade no caso em concreto, esta seria possível, salvo em casos excepcionais, somente em relação à parte demandante, pois não constaria nos autos ainda qualquer alegação ou informação que pudesse demonstrar a vulnerabilidade da parte demandada.
Tal situação conduz à conclusão de que a averiguação acerca da eventual vulnerabilidade social das partes deva ser realizada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição de equalização, a fim de que não haja prejuízo ao acesso à justiça quanto à parte hipossuficiente.
Diante de todo o exposto, com fundamento no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação e DETERMINO o retorno do processo ao Juízo Originário (1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia) para o seu regular prosseguimento. -
09/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:52
Declarada incompetência
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08/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p2019352
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08/09/2025 15:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - P0471
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08/09/2025 15:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RSLSS
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08/09/2025 15:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - LLPF
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08/09/2025 15:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PC545
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08/09/2025 15:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - P10951758748
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08/09/2025 15:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p0281
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08/09/2025 15:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - 04081967
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08/09/2025 15:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p1361470
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06/08/2025 11:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE03 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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05/08/2025 16:56
Despacho
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04/08/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 12:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 14:19
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 18:23
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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06/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:54
Decisão interlocutória
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06/03/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 13:15
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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17/01/2025 12:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2024 19:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2024 15:19
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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04/10/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:17
Despacho
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03/10/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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01/10/2024 15:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJVRE03F)
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01/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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