TRF2 - 5003261-06.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003261-06.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): GILSON PAULO MENDES MOREIRA (OAB RJ171352) DESPACHO/DECISÃO Evento 09: indefiro a expedição do ofício requerida, tendo em vista que é da autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias para o INSS, e de 15 dias para o Banco ITAÚ, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial: a) o instrumento de formalização do negócio jurídico questionado, seja gravação telefônica, operação bancária automática ou o contrato assinado pela parte; b) a planilha demonstrativa da evolução do débito em questão; c) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Ressalto que a não apresentação dos documentos requisitados poderá implicar inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após, abra-se vista à parte autora, por 10 dias, oportunidade em que deverá informar se reconhece como sua a assinatura constante dos contratos eventualmente juntados pela parte ré.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/09/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:58
Determinada a intimação
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16/09/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003261-06.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): GILSON PAULO MENDES MOREIRA (OAB RJ171352) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de ação de responsabilidade civil em face de ITAU UNIBANCO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - esclarecer a titularidade do polo passivo da ação, tendo em vista que faz menção a um contrato de empréstimo com o réu Banco Itaú e também a outros descontos indevidos.
Friso que deverá apontar corretamente nos documentos a origem dos mesmos, além da pessoa jurídica responsável pelo referido desconto; - apresentar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar, para fixação da alçada.
P.I. -
02/09/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:23
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 21:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 00:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO04S)
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25/07/2025 00:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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