TRF2 - 5013024-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013024-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: POLIANA AZEVEDO DE MACEDO DE ALMEIDAADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por POLIANA AZEVEDO DE MACEDO DE ALMEIDA (Adv.: Patrick Lohann Beloti Lima, OAB/MG 173.413), contra a decisão proferida pelo Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em ação do procedimento comum ajuizado pelo agravante em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava as rés apresentem o espelho de correção da prova discursiva, reabram o prazo para recurso e disponibilizem a resposta ao recurso administrativo.
Trata-se de candidata que prestou o Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, para provimento de vagas e formação de banco de candidatos aprovados em lista de espera em cargos de nível superior Edital n.º 04/2024, de 10 de janeiro de 2024, optando pelo Bloco 4 - Trabalho e Saúde Do Servidor.
O juiz indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “O inconformismo da autora reside na nota obtida na prova discursiva do concurso nacional unificado.
Segundo ela, não houve critérios específicos para a correção da prova, assim como não teve acesso à correção detalhada.
A análise dos critérios utilizados pela banca examinadora de concurso público é tema que já foi apreciado pelo STF no RE 632.853 (Tema 485), cuja tese restou fixada: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Conforme entendimento firmado pelo STF, não cabe ao Juiz apreciar os critérios adotados pela banca, o que inviabiliza o Julgador de entrar no mérito da questão e aferir o grau de completude da resposta apresentada de acordo com o gabarito fornecido.
Se assim fosse, estaria o Juiz se imiscuindo na atividade do examinador, o que é, repise-se, vedado.
Vale destacar que os critérios de avaliação foram apresentados no edital do concurso, especificamente no item 7.1.2.8.
Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” Em suas razões recursais a agravante sustenta em breve síntese, que: i) foi considerada apta para ter a sua prova discursiva corrigida para os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) – MTE e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) - MGI, escolhidos como prioridades 1 e 3 no momento da inscrição; ii) que a parte autora, ao elaborar a prova discursiva, obteve a nota de 35 (trinta e cinco pontos) no uso do idioma – Língua Portuguesa e 29 (vinte e nove pontos) em conhecimentos específicos, notas que ficaram bem abaixo do esperado por ela, haja vista ter elaborado um texto que cumpriu com o requerido no enunciado e no edital; iii) a parte autora recorreu administrativamente, mas seu pedido foi indeferido, mantendo-se a nota original.
A banca não trouxe uma resposta fundamentada que justificasse a decisão do indeferimento, mas tão somente manteve a nota original; e iv) não restam dúvidas sobre o direito da parte autora em ver disponibilizado o espelho de correção individual da prova discursiva, bem como de ver a anulação da correção referente à Conhecimentos Específicos e de Uso de Idioma (Língua Portuguesa), ante erros crassos de correção e atribuição da nota à parte Autora. É o relatório.
O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê que recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito postulado e da existência perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise inicial, própria do exame liminar, não vislumbro a presença da probabilidade do direito para o deferimento da tutela antecipada recursal pleiteada, da narrativa do agravante e dos documentos apresentados não é possível aferir, no atual momento processual, a prova pré-constituída de seu direito, ou a prática de ilegalidade por parte da Administração na condução do certame.
Inicialmente, impende ressaltar que a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023).
Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (STF, Plenário, Tema 485, RE 632.853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). No mesmo sentido foi o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; RMS n. 70.524, Ministro Francisco Falcão, DJe de 31/3/2023; e REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022.
Essa orientação é compatível com o entendimento doutrinário que admite a revisão judicial da margem de apreciação dos fatos relacionados às decisões administrativas, inclusive quanto a aspectos técnico- científicos, e dos fundamentos jurídicos, incluindo os conceitos jurídicos indeterminados.
Isso porque a afirmação de que o juiz não deve interferir na margem das autoridades refere-se a situações em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de apreciação) das decisões administrativas.
Contudo, isto não se passa em pretensões de anulação/revisão de questões de concurso público realizados na área jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de prova pericial (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0506662-26.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 16.2.2018).
A autora participou do Concurso Nacional Unificado, optando pelo bloco temático quatro, Trabalho e Saúde do Servidor, alega erros de correção e atribuição de pontuação errônea na prova discursiva e pugna também pela apresentação de espelho de correção.
Inicialmente, com relação ao pleito de espelho de correção individualizada, não vislumbro irregularidade na ausência de divulgação previa de espelho de correção individualizado, nesse sentido há manifestação jurisprudencial confira-se: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROVA SUBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO.
FALTA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DE ESPELHO DE CORREÇÃO DE PROVA.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO É IMPOSTA POR LEI OU CLÁUSULA DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DEFINIDA NO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL.
SÚMULA 287 DO STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, 1ª Turma, MS: 39179 DF, Rel.
LUIZ FUX, DJE 25.9.2023) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
DIRIGENTE ESCOLAR.
REVISÃO DE NOTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DIVULGAÇÃO A POSTERIORI DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVAÇÃO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
A decisão agravada não merece reparos, pois, espelha, com fidelidade, o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o critério de correção de prova de concurso público não é de apreciação do Poder Judiciário, por representar tal ato incursão no mérito administrativo" (AgRg no Ag 1.384.568/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 05/09/2011). 2.
O objetivo dos certames públicos de provas ou provas e títulos, previstos nos incisos I a IV do art. 37 da Constituição Federal para ingresso no serviço público, é assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia, razão pela qual a divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas não viola, só por si, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam uniforme e indistintamente aplicados a todos os candidatos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS n. 51.969/MS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe de 22.8.2017) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007616-52.2019.4.03. 0000 RELATOR: Gab. 04 - DES.
FED.
PEIXOTO JUNIOR IMPETRANTE: VALTER SILVA GAVIGLIA, DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES Advogados do (a) IMPETRANTE: RAFAELA CABRAL DAMASCENO - BA44130, JOSE SERGIO ALVES AMORIM - BA50167, SAMUEL MARUCCI - SP361322-A Advogados do (a) IMPETRANTE: RAFAELA CABRAL DAMASCENO - BA44130, JOSE SERGIO ALVES AMORIM - BA50167, SAMUEL MARUCCI - SP361322-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XIX CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA TERCEIRA REGIÃO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVAS.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ESPELHO DE CORREÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 75/2009 DO CNJ.
I – Hipótese dos autos em que não se verifica ocorrência de ilegalidade em questão de critérios de correção de provas aplicadas em concurso público para provimento de cargo de juiz federal substituto, tampouco ausência de motivação nas decisões de indeferimento dos recursos administrativos interpostos pelos ora impetrantes.
II – Desnecessidade de divulgação de espelho de correção, porquanto ausente exigência na Resolução nº 75/2009 do CNJ, que disciplina os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.
Precedentes.
III – Segurança denegada. (TRF3, Órgão Especial, MS 50076165220194030000 SP, Rel.
Des.
Fed. OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento 14.4.2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PRÁTICA POR AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS.
NÃO ACOLHIDA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Quanto ao candidato Gerhard, o prazo decadencial iniciou-se com a publicação do Edital nº 17, qual seja, a partir do dia 06 de maio (primeiro dia útil seguinte a data da publicação), vez que não interpôs recurso administrativo, sem que houvesse qualquer suspensão de eficácia do ato coator.
Tendo a presente impetração sido protocolada em 26 de setembro de 2019, ultrapassado, portanto, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009. 2.
Quanto ao impetrante Matheus Afonso de Abreu, houve interposição de recurso administrativo, o que implicou na suspensão da eficácia do ator coator, cujo resultado foi publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na edição 99/2019, em 29 de maio de 2019.
Tendo a presente impetração sido protocolada em 26 de setembro de 2019, dentro, portanto, do prazo de 120 dias. 3.
O impetrante Matheus Afonso de Abreu objetiva a anulação do resultado da prova prática de sentença penal, por falta de motivação, e a aplicação de nova prática de sentença criminal, com a divulgação devida dos critérios de correção ou, subsidiariamente, a recorreção de sua prova de sentença criminal, com critérios de correção. 4.
A jurisprudência não vem albergando a pretensão do impetrante quanto à obrigatoriedade de divulgação dos critérios e espelho de correção, havendo decisões do Conselho Nacional de Justiça-CNJ em sentido contrário. 5.
Os candidatos estavam cientes de que os critérios de correção da prova subjetiva ou mesmo do espelho de correção da prova não seriam divulgados, nos moldes postos no edital.
Considerando que o edital vincula tanto a administração quanto o candidato - princípio da vinculação ao edital - o inconformismo do impetrante não consubstancia direito líquido e certo. 6.
Em sede de repercussão geral, o e.
STF afirmou, que, uma vez respeitadas, pela banca examinadora, a legalidade do procedimento e a compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios de correção. 7.
Indeferimento da petição inicial.
Decadência.
Impetrante Gerhard de Souza Penha. 8.
Denegação da ordem.
Ausência de direito líquido e certo.
Impetrante Matheus Afonso de Abreu. (TRF3, MS 50249258620194030000 SP, Rel.
Des.
Fed.
PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, DJE 21.7.2020) Ocorre que, em análise preliminar, não se verifica urgência que justifique a concessão da liminar pleiteada, pois o Concurso Nacional Unificado terminou em 21 de novembro de 2024, portanto, não há qualquer prejuízo em se aguardar a análise do mérito em sede de cognição exauriente.
Em conclusão, considerando a ausência dos requisitos autorizadores, nego a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC, uma vez não caracterizada a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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17/09/2025 16:44
Decisão interlocutória
-
17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013024-41.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 15 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 10:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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