TRF2 - 5009214-78.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009214-78.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOÃO CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA RIBEIRO FIRME (OAB RJ164498) DESPACHO/DECISÃO Ao analisar os documentos acostados aos autos, em especial os juntados nos eventos 8 e 14, entendo que a parte autora não se encontra em situação de hipossuficiência a ensejar o benefício da gratuidade de justiça requerida.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 5,32 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
18/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 09:42
Determinada a intimação
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009214-78.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOÃO CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA RIBEIRO FIRME (OAB RJ164498) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 5,32 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados. 2. Intime-se a parte autora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: .
Comprovante integral de declaração do Imposto de Renda referente ao exercício de 2025, para possibilitar a análise completa de seus rendimentos tributáveis; .
Declaração de hipossuficiência legível.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
17/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:56
Determinada a intimação
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16/09/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/09/2025 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009214-78.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOÃO CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA RIBEIRO FIRME (OAB RJ164498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a condenação da ré a declarar a nulidade da questão referente à peça prático-profissional do 43º Exame de Ordem – Direito do Trabalho; exclusivamente para sua prova – atribuindo-lhe a nota 5,0 (evento 1, INIC1). É o breve relatório. DECIDO.
Os Juizados Especiais Federais Cíveis, instituídos pela Lei n.º 10.259/2001, têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
Contudo, foram expressamente excluídas determinadas matérias elencadas no § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001, dentre as quais as causas “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”, consoante se vê do inciso III do dispositivo em referência. In verbis: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares”.
Considerando que o pedido autoral versa sobre anulação de questão de prova de concurso público, entendo que o Juizado não é competente para apreciar o presente feito, om fulcro no art. 3º, §1º, inciso II, da Lei 10.259/01.
Ocorre que, a partir de 01 de agosto de 2024, o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024)), de modo que se faz necessária a convolação do rito, sem necessidade de redistribuição.
Em face do exposto, determino a convolação do rito dos Juizados em Juízo Comum Cível. À Secretaria para regularização. -
10/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:00
Determinada a intimação
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10/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 06:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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