TRF2 - 5063145-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/09/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5063145-33.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GRAZIELA DA SILVA ALVES MARTINELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido declaratório de não incidência de contribuição previdenciária decorrente de verba atinente ao Plano de Seguridade Social - PSS sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN. 2.
O Tema 339, que define se, diante alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702/2012 e 13.324/2016, que possibilitaram a incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, incide contribuição previdenciária sobre a GACEN., estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900/PA, que transitou em julgado em 27/03/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Portanto, definiu-se que não incide a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN. 4.
Ainda que, no referido tema se trate de GACEN, o deslinde da celeuma jurídica pode ser estendido a todas as gratificações de caráter geral, uma vez que são pagas de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade.
Neste sentido já se posicionou a TNU: PEDILEF.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
GDPST.
TEMA 339 DA TNU.
APLICABILIDADE.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.
RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 163, "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". 2. Apreciando questão jurídica similar à versada nestes autos, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 339 foi firmada nos seguintes termos: As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho. (PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900, Rel. originário Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, j. 12.02.2025, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como sucessor na TNU - trânsito em julgado em 27.03.2025) 3. Dada sua similitude ontológica, aplica-se à GDPST a ratio decidendi que orientou a tese firmada no Tema 339, à luz da tese adotada pelo STF no Tema 163. 4.
No caso concreto, o acórdão recorrido não se afastou do entendimento uniformizado pela TNU na tese acima transcrita. 5. Nesse contexto, conclui-se pela não admissibilidade do Pedido de Uniformização, com apoio nas alíneas "a" e "b" do §1º do art. 12 e na alínea "g" do inciso V do art. 14 do Regimento Interno (Resolução-CJF nº 586/2019), bem como na Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003780-15.2018.4.01.3304, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025.) 5. No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 6.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 11, IV, do Regimento Interno da referida Turma Regional de Uniformização. -
08/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:58
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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04/09/2025 14:02
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/06/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/06/2025 07:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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24/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 20:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 17:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/04/2025 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/04/2025 19:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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11/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/04/2025 18:10
Juntada de Petição
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09/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/03/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 26
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27/11/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 21:37
Determinada a intimação
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27/11/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28S para RJRIOEF11F)
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27/11/2024 16:39
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Servidores Inativos
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27/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/09/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Ato ordinatório praticado - 27/09/2024 15:19:37)
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27/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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30/08/2024 19:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIO28S)
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30/08/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:49
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO28S para CESOLRIOA)
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23/08/2024 13:59
Despacho
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22/08/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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