TRF2 - 5075858-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/09/2025 10:35
Juntado(a)
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08/09/2025 10:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50126632420254020000/TRF2
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075858-06.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA.ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, em 27/07/2025, por LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., exclusivamente em favor do HOTEL TULIP INN SETE LAGOAS. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO – DRF/RJ I, buscando assegurar o direito a fruição do benefício de alíquota zero do PERSE, pelo prazo inicialmente previsto de sessenta meses, afastando-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e IN RFB nº 2.195/2024.
Subsidiariamente, pugna pela observância da anterioridade e noventena em relação à extinção do benefício, a contar da publicação do Ato Declaratório RFB nº 02, de 24/03/2025.
No evento 10, foi proferida decisão pelo Juízo da 15ª Vara Federal determinando a redistribuição do feito a esta 21ª Vara Federal em razão da prevenção em relação ao feito nº 5028656-33.2025.4.02.5101. É o que cumpria relatar.
DECIDO.
Cumpre, inicialmente, analisar questão quanto à prevenção apontada e, em consequência, a competência desde juízo para o feito.
Nos termos do art.55, do CPC, reputam-se conexas causas que possuem identidade quanto ao pedido ou causa de pedir, estabelecendo, na hipótese, a reunião das ações para julgamento conjunto.
Ressalte-se que, o novo Código de Processo Civil trouxe ainda a hipótese de reunião dos feitos, mesmo ausente a conexão, se houver o risco de decisões conflitantes: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Por sua vez, os artigos 58 e 59, do CPC, trazem a regra quanto à fixação de competência, em caso de conexão, estabelecendo que as ações sejam reunidas no juízo prevento, prevenção que é verificada no momento do registro ou distribuição da petição inicial.
No feito apontado como prevento nº 5028656-33.2025.4.02.5101 e distribuído anteriormente a este juízo, a demanda é promovida por LA Hotels Empreendimentos 1 Ltda. (CNPJ 09.***.***/0001-75) e filial (CNPJ 09.***.***/0019-02), visando assegurar, em favor da matriz e filial, a fruição do benefício do PERSE, afastando-se as modificações previstas na Lei nº 14.859/2024 e IN RFB nº 2.195/2024 e, subsidiariamente, pugnando pela observância da anterioridade e noventena para extinção do benefício a contar da publicação do Ato Declaratório RFB nº 02, de 24/03/2024.
Por outro lado, no presente feito, ainda que formulado pedido idêntico, atua a empresa LA Hotel Empreendimento 1 Ltda. não em nome próprio, mas na qualidade de sócia ostensiva, em favor apenas do HOTEL TULIP INN SETE LAGOAS (CNPJ 09.***.***/0031-90).
Convém salientar que a mesma empresa distribuiu ainda as ações nº 5068051-32.2025.4.02.5101, na qualidade de sócia ostensiva em favor do HOTEL GOLDEN TULIP PORTO VITÓRIA (CNPJ 09.***.***/0020-38) e nº 5040678-26.2025.4.02.5101, na qualidade de sócia ostensiva em favor do GOLDEN TULIP BRASÍLIA (CNPJ 09.***.***/0017-32), nas quais também pugna pela manutenção dos benefícios do PERSE em relação aos citados hotéis; Dessa forma, não obstante o cadastramento do CNPJ da sócia ostensiva nos feitos em razão das particularidades inerentes à constituição deste tipo societário, apura-se que não há coincidência entre os objetos das demandas a determinar a conexão dos feitos e distribuição por prevenção a este juízo, visto que dizem respeito a fruição do benefício em relação a sociedades diversas, inclusive com CNPJ diversos.
Considerando as razões acima e a remessa do presente feito a este juízo determinada pelo juízo da 15ª Vara Federal, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com base no art.66, parágrafo único do CPC, determinando a expedição de ofício ao e.TRF, nos termos do art.953, I, do CPC, devendo ser adunadas cópias da presente decisão e das iniciais do presente feito e do processo nº 5028656-33.2025.4.02.5101.
Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo do presente feito para inclusão do CNPJ do Hotel Tulip Inn Sete Lagoas (CNPJ nº 09.***.***/0031-90), em favor de quem litiga a sócia ostensiva e para o qual busca a manutenção do benefício.
Após, suspenda-se o feito e aguarde-se determinação do e.TRF2.
P.I. -
05/09/2025 08:54
Expedição de ofício
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03/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:09
Declarada incompetência
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03/09/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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07/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 07/08/2025 Número de referência: 1362011
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04/08/2025 15:57
Juntada de Petição
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29/07/2025 14:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO15S para RJRIO21F)
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29/07/2025 13:54
Declarada incompetência
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29/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de peças digitalizadas - 28/07/2025 11:26:01)
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28/07/2025 11:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. - EXCLUÍDA
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28/07/2025 06:47
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2025 06:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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