TRF2 - 5003651-49.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 30,36 em 13/09/2025 Número de referência: 1381909
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/09/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003651-49.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: AILZA BORGES MARTINSADVOGADO(A): LEONARDO BARRETO VENTURA (OAB RJ104085) DESPACHO/DECISÃO Recurso de apelação interposto pela impetrante evento 7, APELACAO1 em face da sentença do evento 4, SENT1, que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Não foi requerida a gratuidade de justiça, tampouco apresentada declaração de hipossuficiência.
Não há nos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais.
DECIDO.
I - MANTENHO a sentença do evento 4, SENT1 por seus próprios fundamentos, motivo pelo qual deixo de exercer o juízo de retratação previsto nos artigos 331 e 485, § 7º, do CPC.
Assim, cite-se o impetrado para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal, na forma do art. 331, § 1º, do CPC.
Dê-se ciência ao órgão de representação processual da autoridade impetrada.
Intime-se o MPF.
Caso a parte apelada, em suas contrarrazões, suscite questão(ões) na forma do §1º1 do art. 1.009 do CPC/2015, e/ou apresente recurso adesivo à apelação, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo e na forma do art. 1.009, §2º2 e/ou 1.010, §2º3, ambos do CPC/2015.
II - O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regido pela Lei 9.289/1996 e nas tabelas de custas que integram referida lei estão previstos os percentuais a serem aplicados para fins de obtenção do valor devido a ser recolhido em cada tipo de ação.
Para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança, o recolhimento deve corresponder a 1% do valor da causa, sendo o mínimo 10 UFIRs (R$ 10,64) e máximo 1.800 UFIRs (R$ 1.915,38).
No ajuizamento, o recolhimento é de 0,5% do valor da causa.
Aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de deserção. No caso concreto, não houve requerimento da gratuidade de justiça, bem como não foi acostado o comprovante de recolhimento das custas.
Dessa forma, intime-se a parte impetrante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do valor devido a título de custas judiciais, sob pena de deserção do recurso de apelação interposto, na forma como prevista no art. 1.007, §4º e 5º, do CPC4.
Por outro lado, conforme estabelecido no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, não há juízo de admissibilidade de recurso de apelação no Juízo de Origem, de modo que caberá ao Relator da apelação decidir acerca da aplicação da pena da deserção.
Assim, decorrido o prazo para o recolhimento das custas, cumprido ou não, bem como o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal, sob as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. 1.
CPC/2015.
Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 2.
CPC/2015.
Art. 1.009. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. 3.
CPC/2015.
Art. 1.010. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. 4.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. -
02/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:55
Decisão interlocutória
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16/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 18:27
Denegada a Segurança
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09/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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