TRF2 - 5100773-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100773-56.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PORTO RESERVA EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) DESPACHO/DECISÃO No Evento 16, a executada ofereceu Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, a nulidade das CDAs, que não preencheriam as formalidades essenciais, o que foi refutado pela Fazenda Nacional, no Evento 21.
A partir do exame dos autos, não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente nos títulos executivos, uma vez que as CDAs preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela Lei, permitindo que a devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram às dívidas.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo desnecessário que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas tributárias que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Convém ressaltar que as duas dívidas exequendas foram constituídas por declaração, conforme se vê nos títulos executivos.
Assim, em outras palavras, o débito exequendo decorre de declaração prestada pela própria contribuinte, em hipótese de lançamento por homologação, em que o sujeito passivo realiza a apuração do tributo e informa os valores devidos ao Fisco.
Nessa modalidade, o crédito constitui-se a partir da entrega da declaração pelo contribuinte, dispensada qualquer atividade administrativa para sua formalização, nos termos do art. 150 do CTN e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não pode a executada alegar desconhecimento ou irregularidade do débito, uma vez que foi ela própria quem declarou a obrigação tributária.
A Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, goza de presunção de certeza e liquidez, somente elidida por prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verificou nos autos.
Destarte, ausente fundamento jurídico apto a ensejar a extinção ou a suspensão da execução, impõe-se a rejeição da Exceção de Pré-executividade em apreço.
Intimem-se.
Sem requerimentos, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual. -
08/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:47
Decisão interlocutória
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07/09/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 02:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/06/2025 02:21
Despacho
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17/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:01
Juntada de Petição
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17/06/2025 09:58
Juntada de Petição - PORTO RESERVA EMPREENDIMENTOS LTDA (RJ095235 - VIVIANE CORREA)
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 14:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 17:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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28/04/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 17:42
Juntada de Petição
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13/03/2025 14:35
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 19:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 19:56
Determinada a citação
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05/12/2024 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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