TRF2 - 5007284-68.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 13:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 20:38
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 13:01
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007284-68.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ANTONIO FERREIRA COELHOADVOGADO(A): RENATA COELHO DA SILVA MEIRA (OAB RJ241279) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, foi distribuído inicialmente para o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, vara especializada em matéria previdenciária, o qual proferiu a decisão (evento 3, DESPADEC1), na qual reconheceu sua incompetência, e determinou a redistribuição feito para o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, conforme noticiado no evento 10 e, ato, contínuo, conforme evento 11, o feito foi distribuído por auxílio de equalização a esse Juízo da 16ª Vara Federal.
Prosseguindo, fato é que o feito distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, dou prosseguimento ao presente feito, nos termos a seguir. 2 - Trato de Mandado de Segurança proposto por ANTONIO FERREIRA COELHO em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - QUEIMADOS, objetivando a concessão liminar de tutela de urgência para determinar que a Autoridade Coatora agende na data mais próxima, dentro de um raio de 60km do domicílio da impetrante, avaliação social e perícia médica, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, sob pena de arcar com a multa diária de R$ 300,00, caso haja o descumprimento da medida..
Ao final, no mérito, requer a concessão definitiva da segurança para: a) impor ao INSS que agende na data mais próxima, dentro de um raio de 60km do domicílio da impetrante, avaliação social e perícia médica, fixandose penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação e, b) m caso de desobediência, seja aplicada multa diária no valor de R$ 300,00, na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor do impetrante.
Alega o seguinte: - que realizou o protocolo administrativo com pedido de Benefício de Prestação Continuada a pessoa idosa em 18/04/2025, sob número de protocolo 1802849221, através do atendimento pela Central de Serviços. - que houve o decurso de 112 (cento e doze) dias após o requerimento administrativo sem a devida conclusão. - que, sendo assim, constitui-se direito líquido, certo e exigível da impetrante, o de ver seu pedido decidido em tempo hábil, motivando a utilização do presente mandamus.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. 1) Acolho o declínio de competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal, atuando por distribuição por equalização da 2ª Vara Fedeal de Nova Iguaçu, para processar e julgar o presente feito. 2) Defiro a gratuidade de justiça. 3) No presente caso, desde logo, verifico, em uma análise não exauriente a esse momento processual, a inexistência dos elementos para concessão da liminar, inobstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial e, desse modo, convenho com a necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para formar sua convicção e decidir sobre eventual concessão do pleito quando da prolação da sentença, a qual é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se for considerado que o rito célere eleito pela impetrante minimiza eventual dano efetivamente suportado, não havendo que se falar, de qualquer forma, em ineficácia do provimento final ou perecimento do direito.
Do exposto, INDEFIRO a liminar. I - Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) a que preste(m) as informações que entender(em) necessárias no prazo de 10 dias. II - Concomitantemente, intime(m)-se o(s) representante(s) judicial(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público aqui interessada(s) (UNIÃO/AGU), para que, querendo, ingresse(m) no feito, nos termos do art.7°, II da Lei 12.016/2009.
III - Após, Intime-se o MPF para parecer. IV - Por fim, voltem-me conclusos para sentença. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
10/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 12:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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10/09/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 15:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO16F)
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09/09/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJNIG02S)
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09/09/2025 15:00
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 21:23
Declarada incompetência
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19/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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