TRF2 - 5006365-79.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006365-79.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: INDIARA VICENTE FERREIRAADVOGADO(A): WILLISMAR FERREIRA DA SILVA (OAB RJ238760) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta por INDIARA VICENTE FERREIRA, em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que recebe BPC/LOAS pelo INSS e sempre recebia no Banco Santander; que, em fevereiro/2025, sem aviso, o INSS transferiu o pagamento para o Banco Crefisa; que a autora não autorizou nem foi notificada da mudança; que isso gerou vários transtornos; que benefício só foi liberado em 10/03/2025, quase 2 semanas depois.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil. Defiro a prioridade de tramitação, diante da idade do autor, que possui mais de 60 anos, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 09:39
Decisão interlocutória
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28/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:06
Juntada de Petição
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23/07/2025 12:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJSJM06F)
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23/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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