TRF2 - 5007179-24.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2025 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007179-24.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANA PAULA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): WANDERSON SOARES HERCULANO (OAB RJ169921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente proposta por ANA PAULA MARIA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL na qual requer: (i) declaração de inexistência dos débitos; (ii) restituição dos valores descontados referente aos danos materiais; (iii) pagar indenização por danos morais.
Nos termos da determinação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, deve-se assegurar a adoção de medidas institucionais voltadas à resolução célere e eficiente das controvérsias, mediante práticas de solução consensual e à ampla divulgação do acordo celebrado, com destaque para a natureza voluntária da adesão pelos beneficiários do RGPS vítimas de fraudes decorrentes de descontos não autorizados por entidades associativas, bem como para os efeitos jurídicos da adesão, preservando-se o direito de eventual ação própria contra as entidades envolvidas no foro estadual competente.
Observo, ademais, que a controvérsia ora examinada é objeto de medidas administrativas e judiciais relevantes, a saber: (i) a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, publicada em 12/05/2025, que estabelece mecanismos para consulta, contestação e restituição de valores descontados a título de mensalidade associativa em benefícios previdenciários; e (ii) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, em que foram deferidas liminares para, em 17/06/2025, suspender o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de ações relacionadas à temática; e, em 03/07/2025, determinar a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias atinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos termos do art. 3º da referida Instrução Normativa.
Diante do exposto, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, determino a suspensão do presente feito, a fim de que as partes possam solucionar o litígio pela via administrativa.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 09:39
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 01:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007016-89.2021.4.02.5108
Maria Rozelis Franco
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Belenice Melo de Almeida Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 15:17
Processo nº 5006297-80.2025.4.02.5104
Carlos Santos de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ronaldo Rosa da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008973-38.2024.4.02.5103
Sivaldo da Cruz Soares
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Nadia de Souza Costa Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008973-38.2024.4.02.5103
Sivaldo da Cruz Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadia de Souza Costa Nunes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 11:31
Processo nº 5011284-71.2025.4.02.5101
Jardim Hibisco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00