TRF2 - 5077124-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077124-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELISIO VIANAADVOGADO(A): MICHELE CALHAU DE SOUZA (OAB RJ187241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELISIO VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da NU FINANCEIRA.
Pretende a declaração de inexistência de contratos consignados, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a cessação imediata dos descontos.
Requer, em sede de tutela liminar, a suspensão imediata dos descontos indevidos no benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Narra que, aposentado por incapacidade permanente e com 68 anos, percebeu redução em seu benefício previdenciário e descobriu diversos contratos consignados não contratados.
Afirma jamais ter recebido valores, sofrendo descontos em sua aposentadoria, comprometendo sua subsistência.
Argumenta que: O contrato é nulo por ausência de consentimento (CDC art. 6º, CC art. 104, III).Há falha na prestação de serviços, com responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC art. 14).É devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (CDC art. 42, parágrafo único).Houve violação à dignidade da pessoa humana (CF art. 1º, III).É necessária prova pericial de assinaturas e geolocalização de eventual contratação.
Ao final, requer: A) A concessão da gratuidade de justiça.
B) A concessão da tutela de urgência para suspender os descontos indevidos.
C) A citação dos réus para contestação.
D) A declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado.
E) A condenação da NU FINANCEIRA à restituição em dobro dos valores descontados.
F) A condenação da NU FINANCEIRA ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00.
G) A inversão do ônus da prova.
H) A realização de prova pericial grafotécnica.
I) A quebra da geolocalização e metadados digitais das contratações.
J) A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), intimada para justificar tal atribuição, quedou-se inerte.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
11/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
-
11/09/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:16
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009411-09.2025.4.02.5110
Carol Flores LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joni Anderson de Oliveira Mosqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079411-32.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Global Resgate e Manutencao Industrial L...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 12:24
Processo nº 5090183-83.2025.4.02.5101
Ney Roitman
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002060-73.2025.4.02.5113
Micheli de Fatima Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bernardo Rocha de Moraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093240-12.2025.4.02.5101
Loguber Gestao em Transportes LTDA
Uber Technologies, Inc.
Advogado: Marcelo Henrique Zanoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00