TRF2 - 5001232-83.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001232-83.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: SONIA DA CONCEICAO TEIXEIRAADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476)ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) DESPACHO/DECISÃO SONIA DA CONCEICAO TEIXEIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 31/721.223.083-0; DER: 30/04/2025). Conforme cópia do requerimento administrativo previdenciário juntado aos autos (processo 5001232-83.2025.4.02.5111/RJ, evento 1, INDEFERIMENTO12), o benefício 31/721.223.083-0 foi indeferido sob a seguinte justificativa: Em atenção ao requerimento de benefício por incapacidade, efetuado em 30/04/2025, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício, em razão de ser portador da doença ou lesão alegada como causa para o benefício na data do ingresso ou reingresso ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Previdência Social esclarece que a Data do Início da Doença - DID é anterior e a Data do Início da Incapacidade -DII é posterior ao ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observadas as informações a seguir: Data do Início da Doença: 01/08/2021, Data do Ingresso ou Reingresso ao RGPS: 01/05/2024, Data do Início da Incapacidade: 25/06/2024, Número de meses apurados para carência na DII: 2 Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no artigo 305, § 1º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135.
Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito do período de carência, causa do indeferimento administrativo.
Decido.
DA GRATUIDADE Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC, tendo em vista tratar-se de pessoa portadora de doença grave. Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora, por sua vez, deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88). Na hipótese de a parte autora aceitar eventual proposta de acordo do réu, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não sendo o caso de acordo, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
10/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 16:20
Determinada a intimação
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10/09/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 08:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-AN para RJANG01F)
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08/09/2025 08:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJANG01F para CEPERJA-AN)
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07/09/2025 14:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/09/2025 05:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 13:47
Juntado(a)
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05/09/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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