TRF2 - 5093074-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5093074-77.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DEBORA ALVARENGA DOS ANJOSADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança proposto por ORLANDO DAS NEVES SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO do INSS no RIO DE JANEIRO, em que pede - liminarmente e em definitivo - para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise e decida sobre seu pedido administrativo de relativo ao Serviço "Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência", constante no Protocolo de Requerimento 419035722 (conforme colacionado na página 1 da petição inicial evento 1, INIC1), de 28/01/2025. Alega o seguinte: - que protocolou junto a Autarquia Previdenciária na data 28/01/2025, o requerimento do Auxílio por Incapacidade Temporária Número do Pedido Pedido 419035722 or sua necessidade de afastamento de suas atividades laborativas em detrimento de suas patologias. - que a estabilidade de sua sáude está ameaça pela presença das patologias colacionadas a seguir: - que é paciente oncológica, diagnosticada com neoplasia maligna da mama (CID10: C50), conforme laudos e exames médicos anexos. - que, desde e o diagnóstico, encontra-se em tratamento intensivo, já tendo realizado sessões de quimioterapia neoadjuvante, com o objetivo de reduzir o volume tumoral e possibilitar melhor abordagem cirúrgica - que, atualmente, se encontra hospitalizada e sob cuidados médicos, com cirurgia mamária agendada/iniciada, necessária para a retirada do tumor, conforme prescrição do corpo clínico responsável, tratando-se de um procedimento essencial e urgente para controle da doença, visando à preservação da vida e melhora da qualidade de vida da paciente. - que está fastada do empregador em que exercicia labor, e por tanto, não está recebendo renda porque está esperando por um longo período sobre a decisão da Autarquia Previdenciária. - que se encontra desamparada, tendo seu direito não concedido e nem deferido, pois o réu não declarou uma decisão, ainda que ja tenha passado 204 dias desde o protoloco do processo até a presente data.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho o declínio de competência do Juízo da 12ª Vara Federal e reconheço a competência desse Juízo para processar e julgar o feito.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Da leitura da inicial e documentos acostados aos autos, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, reputo demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela impetrante (fumus boni iuris).
De fato, observo que o aspecto fático da questão a ser decidida encontra-se delineado de forma inconteste nos autos, pelas provas juntadas pela impetrante, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, estando caracterizado ainda o interesse processual de agir/necessidade da Impetrante, eis que como comprovado no pedido administrativo de relativo ao Serviço "Benefício Assisterncial à Pessoa com Deficiência", constante no Protocolo de Requerimento 419035722 (conforme colacionado na página 1 da petição inicial evento 1, INIC1), de 28/01/2025, lá se vão mais de 7 (sete) meses sem que a mesma tenha decidido sobre o pleito da Impetrante. Tal situação constitui infração à previsão contida no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” - clara violação ao direito fundamental expressamente aplicável aos processos administrativos, que tramitam no âmbito da Administração Pública, com o objetivo de torná-los mais céleres, resultando em uma maior efetividade na prestação estatal e, por consequência, atender aos anseios do administrado.
Saliento, ademais, que a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda, repito, observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
Além disso, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tais princípios regentes certamente se manifestam na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu as normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração, como se observa abaixo: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I – atuação conforme a lei e o Direito; (…) VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (…) XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo , sem prejuízo da atuação dos interessados; Ainda sobre o processo administrativo, deve-se salientar que é de cinco dias o prazo para a prática de atos processuais, podendo ser dilatado até o dobro (art. 24 e § único, Lei 9.784/99).
Já quanto ao prazo para decidir, assim está posicionado na Lei citada: Art. 48.
A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo , a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
A Lei 8.213/91, outrossim, tratando especificamente concessão de benefícios previdenciários, assim dispõe em seu artigo 41, § 6º: Art. 41… § 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
O mandamento legal é repetido no artigo 174 do Decreto 3.048/99, transcrito a seguir: Art.174.
O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único.
O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Vale lembrar que os cidadãos não podem ser penalizados pela inércia da administração, ainda que não decorra ela de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174).
Não bastasse a fundamentação acima, destaco, ainda, que o STF, no julgamento do RE 117152/Acordo/SC, cujo trânsito em julgado se deu no dia 17/02/2021, validou, por unanimidade o acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS, uniformizando os prazos para máximos de conclusão dos processos adminisrativos para: a) reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; b) a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. Os prazos máximos validados pelo Supremo, os quais entraram em vigor em seis meses: São os seguintes: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio acidente: 60 dias No referido Acordo ficou acertado ainda que os prazos para o cumprimento de decisões judiciais favoráveis à concessão de benefícios.
Devem ser considerados a partir da intimação do INSS, cujo cumprimento da decisão deve ocorrer em no máximo 90 (noventa) dias, e para a implantação de tutela de urgência, deve-se observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias. Pois bem, a Impetrante comprovava que deu entrada no seu pedido administrativo de relativo ao Serviço "Benefício Assisterncial à Pessoa com Deficiência", constante no Protocolo de Requerimento 419035722 (conforme colacionado na página 1 da petição inicial evento 1, INIC1), de 28/01/2025, lá se vão mais de 7 (sete) meses sem que a mesma tenha decidido sobre o pleito da Impetrante. Reputo presente, também, o perigo de dano (periculum in mora), eis que a ausência de decisão impede que a mesma, caso deferido o pedido administrativo, passe a receber o Benefício almejado necessário à sua sobrevivência. Ante o Exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada conclua a análise e decida sobre o requerimento administrativo relativo ao Serviço "Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência", constante no Protocolo de Requerimento 419035722 (conforme colacionado na página 1 da petição inicial evento 1, INIC1), de 28/01/2025, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, exceto no caso de existirem exigências a serem cumpridas pela Impetrante.
Concedo a Gratuidade de Justiça. Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão, bem como para prestar informações, no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se o órgão de representante judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
Após, ao MPF.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Retifique-se o polo passivo da demanda para que nele conste o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO em lugar de ADJUNTO. -
18/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 14:13
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 12:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093074-77.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/09/2025. -
16/09/2025 21:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIO16S)
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16/09/2025 21:41
Alterado o assunto processual
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16/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:35
Declarada incompetência
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15/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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