TRF2 - 5007062-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5007062-60.2025.4.02.5101/RJEXEQUENTE: CONDOMINIO VIVA MAIS REALENGOADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora os valores referentes aos encargos condominiais relativos a unidade 304, bloco 2, do condomínio autor, relativamente ao período de 09/2019 a 04/2022 (prestações vencidas), além das prestações vincendas, com os acréscimos previstos na respectiva convenção, incidentes até o efetivo e integral pagamento, conforme artigo 323 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o ressarcimento das custas judiciais desembolsadas pelo autor no juízo originário, no montante de R$ 1.082,22 (evento 1.4).
DEFIRO ainda o ressarcimento à demandante da despesa para obtenção da certidão de matrícula atualizada do imóvel (R$ 134,75), na forma do art. 395 do Código Civil, respeitado o teto dos Juizados Especiais Federais.
INDEFIRO os honorários cobrados com o débito, que somente poderão ser a ele agregados na hipótese de sucumbência em segunda instância, no montante arbitrado pelas Turmas Recursais. Tais valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários nesta instância, inexistindo possibilidade de fixação, pela convenção condominial, de verba legalmente dispensada (art. 54, da Lei 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação. -
03/09/2025 20:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DOUGLAS FLORIANO DOS SANTOS SOUSA - EXCLUÍDA
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03/09/2025 20:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TATIANE FREIRE DE MELO - EXCLUÍDA
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03/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 22:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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08/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 10:48
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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14/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 17:59
Juntada de Petição
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24/02/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:18
Despacho
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30/01/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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