TRF2 - 5000832-69.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 17:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000832-69.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: EDINALDO SILVA CORREAADVOGADO(A): VINICIUS LANES POPOIRE WANDERLEY (OAB RJ253580) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi ajuizado sob a classe Procedimento do Juizado Especial Cível, quando, em verdade, trata-se de Mandado de Segurança.
Diante disso, determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual, fazendo constar a correta natureza da demanda, qual seja: Mandado de Segurança.
Ademais, observa-se que a parte impetrante indicou como réu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Ocorre que, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/1999 - lei que disciplina o mandado de segurança individual - a petição inicial deverá indicar, além da pessoa jurídica à qual vinculada, a autoridade coatora responsável pelo ato impugnado, entendendo-se como tal aquela que o praticou ou de quem tenha emanado a ordem para sua prática.
Transcreve-se, para fins de fundamentação, o dispositivo legal: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Assim, deverá o impetrante especificar a autoridade coatora que praticou o ato ou de quem emanou a ordem, não sendo ônus do Poder Judiciário identificá-la, sob pena de usurpação da função da parte.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, a parte impetrante requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Diante do exposto, sob pena de indeferimento da inicial e do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) emende a inicial, indicando expressamente a autoridade coatora e o órgão ao qual integra ou está vinculada; b) apresente comprovante de renda mensal, bem como eventuais outros documentos que possam justificar o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Intime-se. -
10/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:03
Determinada a intimação
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09/09/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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