TRF2 - 5014088-20.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/09/2025 11:53
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014088-20.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: GILCILENE RIBEIRO MORAES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELA FERREIRA ROLLA (OAB RJ222158)ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DE CAMPOS (OAB RJ231605) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar benefício de pensão por morte ao autor Miguel, na cota-parte de 50%, a partir da data do óbito, e à autora Gilcilene, na cota-parte de 50%, nos termos do artigo 77, §2º, V, ‘c’, 6, da Lei n. 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo, e a pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Em contrarrazões, os autores argumentam a inaplicabilidade da limitação temporal prevista no art. 74 da Lei 8.213/91 aos menores incapazes, sustentando que não correm prescrição nem decadência contra os absolutamente incapazes, nos termos dos artigos 79 da Lei 8.213/91 e 198, I do Código Civil. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia consiste em definir se os absolutamente incapazes têm direito a receber o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do genitor, mesmo tendo requerido o benefício após o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91. À data do óbito, vigia a redação do art. 74, I, da Lei 8.213/91, conferida pela Lei 13.846/2019: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
A sentença, ao fixar a DIB na data do óbito em relação ao autor Miguel, fundamentou-se no art. 198, I, do Código Civil, que impede a fluência do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes.
Contudo, tal entendimento não mais subsiste após a vigência da MP 871/2019, conforme já decidido por esta Turma Recursal: PREVIDENCIÁRIO.
A PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR, MENOR DE DEZESSEIS ANOS, DEVE SER PAGA DESDE O FATOR GERADOR, O ÓBITO, APENAS SE REQUERIDA EM ATÉ CENTO E OITENTA DIAS A CONTAR DESTE (ARTIGO 74, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.213/1991), E SOMENTE A PARTIR DO REQUERIMENTO, SE ULTRAPASSADO ESTE PRAZO [...] ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FOI ADEQUADA EM MESMO SENTIDO.
A TESE FIRMADA NO TEMA 81/TNU SE APLICA AOS CASOS DE ÓBITOS ATÉ 17/01/2019, O QUE NÃO É O CASO DESTES AUTOS (processo 5004863-10.2022.4.02.5121/RJ).
No mesmo sentido, a TNU recentemente decidiu: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
FILHO IMPÚBERE MENOR DE 16 ANOS.
INSTITUIDOR FALECEU SOB A VIGÊNCIA DA MP 871 DE 18/01/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS. AINDA QUE SE TRATE DE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 74, I DA LEI Nº 8.213/91 NA REDAÇÃO DADA PELA MP 871 DE 18/01/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU (PUIL 5004881-25.2021.4.04.7121).
RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000987-95.2022.4.04.7124, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/02/2024) Como assentado no voto condutor do PUIL 5004881-25.2021.4.04.7121, "a atual redação do art. 74 da Lei 8.213/91 não afeta o direito constitucional à Previdência Social; não gera antinomia com as normas do Código Civil que regulam prazos extintivos; nem possui incompatibilidade com o art. 103 da LPBPS".
Portanto, após a vigência da MP 871/2019, o menor de 16 anos passou a ter direito à pensão desde a data do óbito apenas se requerido o benefício no prazo de 180 dias, a contar do evento morte.
No presente caso, o autor Miguel, absolutamente incapaz, requereu a pensão por morte de seu genitor em 28/09/2023 (Evento 1, Processo Administrativo 14), ou seja, após o prazo de 180 dias contados o óbito, o qual ocorreu em 19/02/2021 (Evento 1, Certidão de óbito 4). Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e determinar a fixação da DIB na DER da pensão por morte.
Não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:21
Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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31/03/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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31/03/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:38
Juntado(a)
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13/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/02/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/02/2025 12:27
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/01/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/01/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/01/2025 09:41
Juntada de Petição
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24/01/2025 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/01/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/01/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/01/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/01/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 14:13
Julgado procedente em parte o pedido
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10/11/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/10/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/10/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/10/2024 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:03
Juntada de Petição
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27/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2024 09:42
Juntada de Petição
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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02/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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24/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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24/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 16:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2024 20:13
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 11:26
Juntada de Petição
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16/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 11:44
Determinada a intimação
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18/03/2024 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/01/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2024 12:37
Concedida em parte a Tutela Provisória
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24/01/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 17:45
Juntado(a)
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24/01/2024 17:43
Juntado(a)
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11/01/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/01/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:04
Juntada de Petição
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26/10/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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